Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750234-95.2022.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO QUE FORA REMANEJADO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750234-95.2022.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão

442


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750234-95.2022.8.18.0001

IMPETRANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO QUE FORA REMANEJADO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750234-95.2022.8.18.0001
Origem: 
IMPETRANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 
Advogado do(a) IMPETRANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ato do Excelentíssimo Senhor JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 que proferiu decisão nos autos do processo n° : 0800008-33.2021.8.18.0162, que não conheceu recurso inominado ante a intempestividade.

Alega o impetrante que o sistema PJE considerou os feriados nacional e local do dia 12 e 19 de outubro na contagem do prazo recursal, induzindo a erro sobre o prazo final para interposição do recurso inominado.

Eis o sucinto relato.

 


VOTO


 

Inicialmente, há que se ressaltar que o mandado de segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Por tais motivos, nem todo direito é amparado pela presente via, mas somente aquele demonstrável de plano, por meio de documentação inequívoca, no momento da própria impetração do remédio heroico. Logo, a existência do direito invocado não pode ser duvidosa, sendo certo que sua extensão deve estar delimitada desde a instauração da lide.

A questão controvertida, no presente caso, é se o erro do sistema eletrônico do Tribunal a quo na indicação do término do prazo recursal seria apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso ou se, a despeito da falha, seria ônus indeclinável do advogado diligenciar sobre a comprovação do feriado local e, por conseguinte, do prazo recursal.

O STJ já firmou entendimento que embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de mitigar a exigência, in verbis:

"Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar."

Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes.

Assim, nas palavras do . Ministro HERMAN BENJAMIN:

“ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal"

E conclui:

"A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).

No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" ( REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (STJ - EAREsp: 1759860 PI 2020/0240127-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)

 

No caso dos autos, conforme se verifica do processo original, a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 28/09/2021; o prazo de 10 (dez) dias úteis expiraria na data de 21/10/2021 em razão da antecipação dos feriados dos dias 12 e 19 de outubro daquele ano.

O recurso inominado foi interposto em 22/10/2021, dentro do prazo constante do sistema eletrônico PJE do TJPI, que considerou os dias 12 e 19/10/2021, indicando o término do prazo em 25/10/2021.

Deve-se, assim, considerar tempestivo o recurso.

Ante o exposto, voto pela concessão da segurança, afastando a intempestividade invocada e determinando o devido prosseguimento da ação.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

 



Teresina, 06/03/2024

Detalhes

Processo

0750234-95.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ato do Juiz de direito do Juizado especial da comarca de campo maior-pi

Publicação

07/03/2024