TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0802950-06.2022.8.18.0032 - Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante / Apelado: MARIA JOAQUINA DE BRITO
Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB/BA n°9.446)
Apelado / Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI Nº 15.522) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO ATRELADO A CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora para, modificando a sentença vergastada, determinar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Ante a sucumbência do banco demandado, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% em favor da parte autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso adesivo interpostos por MARIA JOAQUINA DE BRITO e BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por danos Materiais e Morais (Processo nº 0830046-94.2021.8.18.0140) ajuizada por José Machado de Andrade, ora apelado.
Em sentença, Id. Num. 12383898 - Pág. 1/6, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade do seguro em questão, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação.
Em suas razões, Id. Num. 12383901, o recorrente Maria Joaquina de Brito pugna pela majoração da indenização moral para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, ainda pela aplicação do INCP, considerando como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Em apelação adesiva, Id. Num. 12383913, o Banco Bradesco aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos declinados na exordial.
Em contrarrazões à apelação principal, Id. Num. 12383917, o demandado sustenta a ausência do ato ilícito e o descabimento de danos indenizáveis ou de restituição de valores, pelo que requerer a total improcedência dos pedidos declinados na exordial.
A autora, ora apelada, em contrarrazões, Id. Num. 12383919, pugna pelo desprovimento do recurso adesivo, porquanto caracterizada a existência de venda casada.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
Da ilegitimidade passiva da instituição financeira
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, caput, do CDC, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços.
Conclui-se, portanto, que tanto a prestadora de serviço quanto à instituição financeira são partes legitimas para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a possibilidade de responsabilização solidária das partes demandadas.
Por essas razões, afasto a aludida preliminar.
III – MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais encontram-se descriminados nos extratos da sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
Dos documentos colacionados pelo banco requerido, observa-se inexistir a anuência da autora para contratação legítima do seguro impugnado, ônus que competia aos demandados, nos termos do artigo art. 373, II, do CPC. Assim, não há provas que permitam concluir pela existência do consentimento da autora com a contratação securitária.
Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”
No caso, a cobrança de numerário à título de seguros, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação por danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, majoro a indenização moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora para, modificando a sentença vergastada, determinar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante a sucumbência do banco demandado, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% em favor da parte autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802950-06.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA JOAQUINA DE BRITO
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação27/12/2023