TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808687-54.2022.8.18.0140
APELANTE: MARCIELY CAROLAINY SOARES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COM CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUSENTE PROVA DE QUE O TÍTULO ILUSTRA DÍVIDA INFUNDADA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ASSINADA PELA AUTORA. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCIELY CAROLAINY SOARES SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial extinguindo o feito com resolução de mérito.
Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso alegando precipuamente a não comprovação da mora. Assevera que por problemas ocorridos pelo sistema da recorrida não foi computado o pagamento do mês de novembro de 2021, sendo cobrada de forma indevida por esta parcela e por não concordar em pagar novamente a parcela já paga ingressou com Ação de Cobrança em face da apelada.
Dispõe que a mora está descaracterizada, tendo em vista que os atrasos não se deram por conta da recorrente e sim da recorrida, o que pressupõe a extinção da presente Ação de Busca e Apreensão revogando medida liminar proferida.
Requer seja o presente recurso conhecido e no mérito lhe seja dado provimento, reformando a sentença posto que não foi efetivamente comprovada a mora da apelante, que seja revogada a medida liminar de busca e apreensão do referido bem, condenado o apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Consoante exposto alhures, a requerida interpôs o presente recurso alegando precipuamente a não comprovação da mora.
Sobre a constituição da mora, o Decreto-Lei n.º 911/69 dispõe em seu art. 2º, § 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso dos autos houve o recebimento da notificação, conforme AR acostado aos autos (ID 7918430).
Assim sendo, não prospera a alegação de não comprovação da mora, pois a notificação foi entregue no endereço do contrato, sendo eficaz para constituição da mora.
Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Incontroversa a relação contratual entre as partes, a inadimplência e a validade da notificação para comprovação da mora, o que possibilita o acolhimento do pedido de busca e apreensão de bem cedido em garantia fiduciária. (TJ-SP - AC: 10368491620218260002 SP 1036849-16.2021.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022)
Em relação à alegação de que em decorrência de problemas ocorridos pelo sistema da recorrida não foi computado o pagamento do mês de novembro de 2021, sendo cobrada de forma indevida por esta parcela, o que se denota é que houve erro por parte da apelante e explico.
A recorrente sustenta que fora cobrada de forma indevida e por esta razão ingressou com ação no Juizado Especial Cível (processo n.º 0800465-12.2022.8.18.0136) requerendo a desconstituição do débito.
Em análise do referenciado processo no sistema PJe de 1º Grau, observo que fora proferida sentença de improcedência do pleito da recorrente eis que restou comprovado que a parte apelante possui outra cota de consórcio junto à empresa recorrida, e que o boleto pago pela recorrente no mês de novembro de 2021 não se refere ao contrato discutido nestes autos.
Assim, a recorrente encontra-se inadimplente em relação ao contrato consorcial n.º 4407404713, e diante da mora caracterizada, considerando que foram cumpridos os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/69, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seu termos.
Condeno a Apelante nas custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0808687-54.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCIELY CAROLAINY SOARES SOUSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação06/11/2023