TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0018336-38.2006.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: HERBERT TERUO MIURA CAMPELO
Advogado(s): PAULO ROBERTO MIURA FILHO
RECORRIDO: EWERTON CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS E LOCACOES LTDA
Advogado(s): FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA, RAUL QUEIROZ DIAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO CREDOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO ENSEJA ÔNUS A NENHUM DOS LITIGANTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A TESE DE PRESCRIÇÃO TER SIDO AGITADA PELO EXECUTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU, AINDA, SE OFERTADA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTIVA PELA DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por HERBERT TERUO MIURA CAMPELO em face de sentença proferida pelo douto juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pela parte autora/exequente, ora parte apelante, em face de EWERTON CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS E LOCACOES LTDA - EPP, ora parte apelada.
Na sentença (id. 11061224), o juízo a quo, na forma do art. 924, V, CPC, extinguiu a execução, em razão da ocorrência prescrição intercorrente.
Foram opostos embargos de declaração pela parte executada/apelada (id. 11061226), os quais foram acolhidos, dando-lhes efeito modificativo, passando a sentença a conter o seguinte dispositivo: “Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, se existirem, e ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa”.
Irresignada com a sentença proferida, a parte exequente (apelante) interpôs a presente Apelação, ID. 11061239, alegando, em síntese: que não cabe a aplicação do ônus de sucumbência ao autor/exequente, haja vista que a decisão de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não deve importar em sucumbência do credor/exequente e que não são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, visto que o presente feito se trata de feito executivo, no qual o ônus de pagamento recai sobre o devedor que não quitou sua dívida em tempo oportuno, bem como o próprio devedor deu causa à instauração do feito executivo.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de modificar a sentença, em parte, e excluir a condenação a parte autora ao pagamento de custas processuais, e ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 11061242) sustentando do cabimento da condenação em honorários advocatícios e pelo desprovimento da apelação.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID. 12070777).
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDÊNCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2.
É o relatório.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A questão controvertida, em sede recursal, limita-se à análise quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais no caso em apreço.
Para contextualização, transcrevo trecho da sentença:
[...]
Aplica-se ao presente caso a prescrição intercorrente, uma vez que o exequente permaneceu inerte por mais de 4 anos, sem praticar qualquer ato de impulso ao inicio do procedimento executivo.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido.
No presente caso o direito material em análise é a indenização por danos materiais, que prescreve em 03 (três) anos, conforme artigo 206, §3, V do Código Civil.
Conforme verificado, o exequente ficou mais de quatro anos sem requerer o cumprimento de sentença, razão pela qual deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, na medida em que o direito material prescreve em 03 (três) anos, uma vez que a sentença transitou em julgado no ano de 2013 e o cumprimento de sentença foi pleiteado apenas no ano de 2018.
[...]
Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
[...]
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, se existirem, e ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Após a vigência da Lei n. 14.195/2021, publicada em 26-8-2021, o art. 921, § 5º, do CPC, passou a conter a seguinte redação:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (grifei)
A partir da referida alteração legislativa, o reconhecimento da prescrição intercorrente não mais enseja ônus de sucumbência a qualquer um dos litigantes, ficando superada, portanto, a antiga discussão atrelada à aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15).4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 2. Hipótese em que a sentença de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente foi prolatada em 10/12/2021, correta a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.672/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Com efeito, de acordo com as elucidações acima expostas, e considerando que a sentença de extinção do feito pela prescrição intercorrente foi proferida, na espécie em exame, na data de 08-11-2021 (id. 11061224), ou seja, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, por si só, torna-se inviável a imposição de ônus a quaisquer dos litigantes, devendo, de fato, a sentença ser reformada no tocante à condenação da parte exequente/apelante em custas sucumbenciais, em razão da norma contida no art. 921, § 5º, do CPC, aplicável, indistintamente, aos casos em que a prescrição é declarada de ofício pelo juiz, e também àqueles em que é declarada em razão do acolhimento da mencionada prejudicial de mérito em impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente da resistência ofertada pela parte exequente/apelante.
Nesse mesmo sentido, colhe-se ainda da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - Ônus sucumbencial - Execução de título extrajudicial - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil - 1. Gratuidade de justiça concedida em grau de recurso. Executados que comprovaram a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcarem com as custas de preparo - 2. Pretensão voltada a impor à parte exequente o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Reconhecimento da prescrição intercorrente que não implica ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00059477120028260032 Araçatuba, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 27/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023). Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. [...] MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXEGESE DO ART. 921, § 5º, DO CPC VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE TORNOU ISENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/APELANTE AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0027792-46.2002.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). Grifei
Desse modo, entende-se adequada a extinção do feito sem quaisquer ônus para as partes, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do CPC, comportando acolhimento a pretensão recursal, no sentido de excluir a condenação da parte exequente/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios).
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação da parte exequente/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios).
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação da parte exequente/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0018336-38.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorHERBERT TERUO MIURA CAMPELO
RéuEWERTON CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS E LOCACOES LTDA
Publicação17/01/2024