Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800247-81.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE TERRESTRE. RECORRENTE QUE NÃO UTILIZOU BILHETE NO DIA MARCADO. COMPARECIMENTO UM DIA APÓS PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM RODOVIÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800247-81.2022.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-81.2022.8.18.0136

RECORRENTE: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO

Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA

RECORRIDO: ANA CELIA SARAIVA PEREIRA, EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE TERRESTRE. RECORRENTE QUE NÃO UTILIZOU BILHETE NO DIA MARCADO. COMPARECIMENTO UM DIA APÓS PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM RODOVIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que adquiriu uma passagem rodoviária da Ré para viajar partindo do terminal rodoviário de Teresina-PI para São Luís e que por motivos pessoais e familiares não foi possível seu embarque para o destino. Alega que no dia seguinte, dirigiu-se para o terminal rodoviário pedindo a restituição do valor pago nas passagens e foi surpreendida com a informação que não seria possível essa restituição e que para a remarcação das passagens teria um prazo de um ano, além do pagamento de uma taxa de 25% do valor de cada passagem.

Sobreveio sentença que,  nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 9797215).

O recorrente suplica pelo recebimento e provimento do presente recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar o recorrido a reembolsar a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), também o valor referente à indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID nº 9797218).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 9797225).

É o relatório.


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800247-81.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO

Réu

ANA CELIA SARAIVA PEREIRA

Publicação

18/12/2023