TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-81.2022.8.18.0136
RECORRENTE: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO
Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
RECORRIDO: ANA CELIA SARAIVA PEREIRA, EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE TERRESTRE. RECORRENTE QUE NÃO UTILIZOU BILHETE NO DIA MARCADO. COMPARECIMENTO UM DIA APÓS PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM RODOVIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que adquiriu uma passagem rodoviária da Ré para viajar partindo do terminal rodoviário de Teresina-PI para São Luís e que por motivos pessoais e familiares não foi possível seu embarque para o destino. Alega que no dia seguinte, dirigiu-se para o terminal rodoviário pedindo a restituição do valor pago nas passagens e foi surpreendida com a informação que não seria possível essa restituição e que para a remarcação das passagens teria um prazo de um ano, além do pagamento de uma taxa de 25% do valor de cada passagem.
Sobreveio sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 9797215).
O recorrente suplica pelo recebimento e provimento do presente recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar o recorrido a reembolsar a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), também o valor referente à indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID nº 9797218).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 9797225).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800247-81.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO
RéuANA CELIA SARAIVA PEREIRA
Publicação18/12/2023