Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803590-85.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. . IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO . AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803590-85.2022.8.18.0039 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803590-85.2022.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. . IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO . AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante a alegação pela parte recorrente de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir se materializa na inexistência de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, não havendo que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.

Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Destarte, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.

Com efeito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que o banco recorrido juntou a cópia do suposto contrato firnado entre as partes (ID. 10241848 - Pág. ), bem como o comprovante de transferência da quantia para a conta corrente da recorrente (ID. 10241848 – Pág. 3)

Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.

Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a preliminar de ausência de pretensão resistida apontada na sentença recorrida e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



  1.  

Detalhes

Processo

0803590-85.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/05/2024