Acórdão de 2º Grau

Atos executórios 0031238-18.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. 2. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0031238-18.2009.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0031238-18.2009.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

APELADO: A K M DE H TORRES, ADRIANA KELLY MARQUES DE HOLANDA TORRES, FRANKLIN DELANO ROOSEVELT TORRES, TEREZINHA SOUSA MARQUES TORRES

Advogado(s) do reclamado: MANOEL FORTES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

2. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031238-18.2009.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

APELADO(A): ADRIANA KELLY MARCOS DE IOLANDA TORRES e OUTROS

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11954942) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 11954940), prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, movida em face de ADRIANA KELLY MARCOS DE IOLANDA TORRES e OUTROS, ora apelados.

               Na sentença (ID 11954940), o d. Magistrado a quo declarou a prescrição do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

                    Inconformado, o banco réu apela (ID 11954942), argumentando que, levando em consideração o período conforme se depreende da análise dos autos, o Banco Apelante diligenciou em várias oportunidades visando ao regular prosseguimento do feito executivo, na qual afirma que atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais, logo, não se poderia ter sido alegado que houve inércia de sua parte. Requer, ao final, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais.

                        Devidamente intimada, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões recursais.

                        Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 9409071.

                        Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 7950948).

 

                        É o relatório.

 

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

 

                        Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, que declarou a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda.

                         A prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.

                       
                        Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, quais sejam, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

                        No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.

                        Isso porque, após o deferimento do pedido de bloqueio de valores via sistema BANCEJUD, e diante da insuficiência de valores localizados nas contas bancárias pertencentes aos executados, para fins de saldar o débito total, tendo sido o apelante intimado, ocasião em que apresentou manifestação pela realização de nova penhora online e busca de bens pelo sistema RENAJUD.

                        Posteriormente, observo que foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao DETRAN/PI, para que prestasse informações acerca da existência ou não de veículos registrados em nome dos executados, tendo o DETRAN/PI apresentado resposta ao Ofício nº 891/2016 disponibilizando a relação de veículos em nome dos executado (ID 11954927 p. 48 - 50)

                        Devidamente intimado, para apresentar manifestação acerca da resposta apresentada pelo DETRAN/PI, o apelante peticionou pugnando pela penhora e avaliação das motocicletas indicadas e, caso infrutífera a tentativa, requereu a intimação dos executados para que informassem quais são e onde estariam os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como o levantamento de bens em nome dos executados, por meio do sistema SREI e INFOJUD (ID 11954927 – pág. 72), o que restou concedido pelo Magistrado de piso.

                       Não obstante, sobreveio sentença na qual o Magistrado de piso reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (ID 11954940).

                   No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que requereu diversas medidas executivas durante toda a marcha processual.

                           Assim, considerando a não ocorrência de desídia por parte do apelante, porquanto adotou as medidas necessárias à satisfação do crédito, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente.

                        Por fim, ainda que infrutíferas as tentativas de localização de valores e bens para saldar a dívida total, não se verifica a inércia do apelante em dar andamento ao feito, razão pela qual impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente.

                   É de se destacar que não deve se confundir a frustração em encontrar bens dos executados com a inércia do apelante em promover o andamento do feito.


                        Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. - Incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (STJ, IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC). - A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que esteja configurada a desídia da parte exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.019968-6/002, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/ 12/ 2021). (grifei)

 

                        Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a satisfação do crédito, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.

 

III - DISPOSITIVO


                        Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da demanda.

 

                        É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/12/2023

Detalhes

Processo

0031238-18.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atos executórios

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

A K M DE H TORRES

Publicação

14/12/2023