Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0751998-85.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. HIPÓTESE DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II – Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751998-85.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751998-85.2023.8.18.0000

PACIENTE: TIAGO RIBEIRO PAULO RODRIGUES
IMPETRANTE: GILVAN JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DE SOUSA

IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. HIPÓTESE DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II – Embargos conhecidos e desprovidos.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de fls. 199/203, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, concedeu a ordem de Habeas Corpus nº 0751998-85.2023.8.18.0000, para revogar a prisão preventiva de TIAGO RIBEIRO PAULO RODRIGUES.

O embargante requer em suas razões (fls. 258/269):

(…)

Ante a força de tudo que fora exaustivamente exposto, requer-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, com o objetivo de que se mantenha inalterado a decisão que decretou a prisão preventiva de acordo com o art. 312, do CPP ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao art. 619 do Código de processo Penal - CPP. (…)” (fl. 269)


Em contrarrazões, a defesa de TIAGO RIBEIRO PAULO RODRIGUES alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 272/275).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve omissão, em relação a análise dos detalhes do caso concreto que tornaram esta ação penal complexa.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos do embargante foram rebatidos quando do julgamento. Vejamos:


(…)

No caso sob análise, verifica-se que o paciente foi preso em 01 de junho de 2021, ou seja, há quase dois anos, sem que a instrução processual tenha sido iniciada, face à suscitação de conflito de competência.

Desse modo, em que pese a complexidade da ação penal em questão, que exige maior cautela na prática dos atos processuais, verifica-se que o excesso de prazo não é atribuível à defesa, mas somente ao aparelho estatal, fugindo de qualquer razoabilidade, o que caracteriza verdadeiro constrangimento ilegal.

Neste sentido, é a orientação doutrinária in NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: RT, 2011, p.1112, verbis:


O investigado ou réu, quando preso, deve ter procedimento acelerado, de modo que não fique detido por mais tempo do que o razoável. Há de se verificar tal hipótese no caso concreto".


Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:


A demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, na instrução criminal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo" (STJ - HC 166271 / AL - Relator(a): Min. Ministro NEFI CORDEIRO- SEXTA TURMA - Julgamento: 04/12/2014; DJe 17/12/2014)


A orientação desta Turma é a de que o excesso de prazo imputável ao aparelho judiciário configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Habeas corpus não conhecido mas concedida a ordem, de ofício, sem prejuízo da imposição ao paciente das medidas previstas no art. 319 do CPP. (STF - HC 119046 / CE - Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 20/11/2013; Publicação: 21/11/2013).


"Não podem os pacientes ficar à mercê de eventual demora na resolução da questão processual que se instaurou no presente caso, aguardando presos, enquanto se decide qual o Juízo competente para processar e julgar a causa, com extrapolação dos prazos". (STJ - Habeas Corpus n. 10.391/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 07/10/1999).

Cumpre salientar, que não parece razoável prolongar ainda mais o encarceramento cautelar do paciente, sobretudo porque a demora, como visto, deve-se principalmente a indefinição do juízo competente, o que levou à suscitação de conflito de competência, ainda pendente de julgamento, nesta Corte. (...)” (fl. /202)


Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento.

É como voto.



Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0751998-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

TIAGO RIBEIRO PAULO RODRIGUES

Réu

JUIZ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

13/12/2023