TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802311-73.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIA BATISTA DA LUZ
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: GILSON CARDOSO MENDES, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, GLEICIANNE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIA BATISTA DA LUZ.
Em sentença, Id. Num. 12329897 - Pág. 1/6, o juízo de primeiro grau julgou procedente a presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira apresentou o pertinente recurso apelatório, Id Num. 12329908, aduzindo a regularidade da contratação, tendo ainda juntado o suposto instrumento contratual e comprovante de transferência, pelo que requer a total improcedência do pleito autoral ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral, além da restituição simples e, ainda a incidência dos juros e da correção monetária a partir da data do arbitramento.
Sem contrarrazões nestes autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.
II – MÉRITO
A causa de pedir restringe-se à pretensão da apelada em fazer cessar os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, além do ressarcimento dos valores indevidamente descontados e consequente condenação por danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou em primeiro grau qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados ou, ainda o comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação.
Embora a instituição financeira tenha apresentado referida prova documental em segunda instância, esta se mostra extemporânea e, portanto, não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, inexistente o negócio jurídico, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, conforme assentou o magistrado a quo.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
No mais, segundo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, em relação ao dano moral tem por termo inicial a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto, no que diz respeito ao dano material conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). Sendo assim, devem ser mantido os consectários legais fixados na sentença.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802311-73.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuANTONIA BATISTA DA LUZ
Publicação27/12/2023