
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750195-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito]
AGRAVANTE: LEYLA MARIA DE SOUSA AMANCO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEYLA MARIA DE SOUSA AMANCO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em despacho de ID. n° 9820489, foi determinada a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 dias, juntar os comprovantes de seus rendimentos mensais ou outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais.
Diante da inércia, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (id. 11596615)
Devidamente intimada, da análise dos autos no sistema PJE, verifica-se que o prazo para manifestação da parte agravante decorreu in albis, em 20/07/2023 às 23:59.
Relatório suficiente.
DECIDO
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, a parte agravante foi devidamente intimada (ID. n° 9820489) para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.
Todavia, a parte intimada não se manifestou até o completo transcurso do prazo recursal, restando, pois, inerte.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Em face do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750195-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLEYLA MARIA DE SOUSA AMANCO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação06/11/2023