TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001739-77.2013.8.18.0033
APELANTE: ZILDA APOLIANO DE OLIVEIRA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO, FRANCISCO ANDRADE DE MELO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001739-77.2013.8.18.0033, que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, por força do exercício do cargo de professor da rede estadual de educação.
II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso, concreto, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante”.
III. O Estado/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “SENTENÇA EXTRA PETITA; PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PELO ESTADO DO PIAUÍ.”
IV. De fato, reza o artigo 492 do Código de Processo Civil:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
V. Conforme entendeu a 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, julgamento da Apelação nº 0700457-52.2019.8.18.0000, da análise da inicial não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos, restringe-se a inicial, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito.
VI. A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
VII. Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
VIII. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001739-77.2013.8.18.0033, que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, por força do exercício do cargo de professor da rede estadual de educação.
Aduz a inicial que:
“A autora, professora da Rede Estadual de Educação do Estado do Piauí, recebia mensalmente uma vantagem pecuniária decorrente de seu desempenho funcional denominada direito de progressão. Essa vantagem, Excelência, fora percebida até o mês de agosto de 2007; a partir de então, de forma abrupta e, sem qualquer explicação, tal direito sumira do mirrado contracheque da mesma. Coincidentemente a supressão da referida vantagem acontecera simultaneamente à implantação da Lei do Piso Nacional do Magistério, o que deixa bem nítido que o Governo do Estado do Piauí de forma intencional e, a pretexto de afirmar que os professores piauienses recebem o tão propalado “Piso Nacional”, simplesmente incorporou tal vantagem aos vencimentos básicos desses profissionais.
E, com a mesma intenção de ludibriar os docentes piauienses, dentre os quais a autora, o Governo do Estado do Piauí, em maio de 2012 deu nova mexida em seus contracheques, desta feita para a retirada de uma vantagem pecuniária intitulada gratificação de regência.
(…)
Portanto, a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante.
DO PEDIDO:
Ante o exposto requer:
a) Que seja intimado o Estado do Piauí para, querendo responder a presente ação;
b) Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor do piso, quando piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito de Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor do piso, enquanto foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência,a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência;”
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso, concreto, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante”.
O Estado/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “SENTENÇA EXTRA PETITA; PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PELO ESTADO DO PIAUÍ”:
“No caso em tela, a petição inicial possui como pedidos apenas a volta do percebimento das gratificações de progressão e de regência. Inclusive, o nome do tópico da exordial que trata do direito pleiteado é: DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS INTITULADAS DIREITO DE PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
Fica claro, portanto, que o autor limita-se a pleitear os referidos adicionais, não existindo qualquer pedido para pagamento do piso nacional do magistério.
Todavia, a sentença determinou, mesmo sem nenhum pedido autoral, que o Estado do Piauí pague o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.
(…)
Em razão da ausência de qualquer pedido na petição inicial acerca do pagamento do piso nacional do magistério, seja implícito ou existente apenas na fundamentação, requer reforma da sentença por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.”
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, não apresentou parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001739-77.2013.8.18.0033, que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, por força do exercício do cargo de professor da rede estadual de educação.
Aduz a inicial que:
“A autora, professora da Rede Estadual de Educação do Estado do Piauí, recebia mensalmente uma vantagem pecuniária decorrente de seu desempenho funcional denominada direito de progressão. Essa vantagem, Excelência, fora percebida até o mês de agosto de 2007; a partir de então, de forma abrupta e, sem qualquer explicação, tal direito sumira do mirrado contracheque da mesma. Coincidentemente a supressão da referida vantagem acontecera simultaneamente à implantação da Lei do Piso Nacional do Magistério, o que deixa bem nítido que o Governo do Estado do Piauí de forma intencional e, a pretexto de afirmar que os professores piauienses recebem o tão propalado “Piso Nacional”, simplesmente incorporou tal vantagem aos vencimentos básicos desses profissionais.
E, com a mesma intenção de ludibriar os docentes piauienses, dentre os quais a autora, o Governo do Estado do Piauí, em maio de 2012 deu nova mexida em seus contracheques, desta feita para a retirada de uma vantagem pecuniária intitulada gratificação de regência.
(…)
Portanto, a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante.
DO PEDIDO:
Ante o exposto requer:
a) Que seja intimado o Estado do Piauí para, querendo responder a presente ação;
b) Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor do piso, quando piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito de Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor do piso, enquanto foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência,a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência;”
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso, concreto, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante”.
O Estado/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “SENTENÇA EXTRA PETITA; PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PELO ESTADO DO PIAUÍ”:
“No caso em tela, a petição inicial possui como pedidos apenas a volta do percebimento das gratificações de progressão e de regência. Inclusive, o nome do tópico da exordial que trata do direito pleiteado é: DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS INTITULADAS DIREITO DE PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
Fica claro, portanto, que o autor limita-se a pleitear os referidos adicionais, não existindo qualquer pedido para pagamento do piso nacional do magistério.
Todavia, a sentença determinou, mesmo sem nenhum pedido autoral, que o Estado do Piauí pague o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.
(…)
Em razão da ausência de qualquer pedido na petição inicial acerca do pagamento do piso nacional do magistério, seja implícito ou existente apenas na fundamentação, requer reforma da sentença por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada não se mostra em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Registre-se que a matéria objeto do presente apelo foi analisada por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento, transitado em julgado, da Apelação nº 0001896-50.2013.8.18.0033, com Ementa nos seguintes termos:
TJPI. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001896- 50.2013.8.18.0033, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, por força do exercício do cargo de professor da rede estadual de educação.
II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.
III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que: “Em razão da ausência de qualquer pedido na petição inicial acerca do pagamento do piso nacional do magistério, seja implícito ou existente apenas na fundamentação, requer reforma da sentença por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.”
IV. De fato, reza o artigo 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
V. Conforme entendeu a 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, julgamento da Apelação nº 0700457-52.2019.8.18.0000, da análise da inicial não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos, restringe-se a inicial, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito.
VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação.
(TJPI. Apelação nº 0001739-77.2013.8.18.0033. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Data de Julgamento: 13/02/2020)
De igual sorte, a presente matéria foi objeto de apreciação pela 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, quando do julgamento da Apelação nº 0700457-52.2019.8.18.0000, da relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, em caso análogo, tratando do mesmo fato e tendo sido apresentados os mesmos fundamentos jurídicos do presente feito, tanto na inicial quanto no apelo aqui em julgamento.
Restou consignado no acórdão de julgamento do referido recurso, em decisão unânime, que:
“Tem-se por cerne do presente recurso de Apelação a irresignação do ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença de procedência que reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008, devendo a apelada aplicar os valores corretos do Piso Nacional ao Magistério Municipal.
Nas razões do apelo, alega o recorrente que se trata de sentença extra petita, uma vez que se trata o pedido na inicial tão somente quanto ao restabelecimento das gratificações de progressão e de regência e não ao pagamento do piso nacional do magistério. Aduz ainda que obedece ao vencimento mínimo, nos termos da legislação vigente, sendo os valores pagos superiores ao estabelecido, não havendo irredutibilidade dos vencimentos da parte apelada.
A autora peticionou pelo pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, devidamente corrigidos.
A sentença, por sua vez, reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008, devendo, contudo, o Estado do Piauí aplicar os valores corretos do Piso Nacional ao Magistério Municipal, observando-se a carga horária e os reflexos sobre o nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base da autora.
O Código de Processo Civil, em seu art. 492, estabelece expressamente que o juiz, ao decidir a questão que lhe é posta, fica adstrito aos limites da lide fixados pelo autor, sendo-lhe vedado decidir extra, ultra ou infra petita.
Uma vez que não se está diante de questão de ordem pública, sobre a qual o juiz deve decidir independente de pedido de parte ou interessado, resta configurado julgamento extra petita, devendo ser extraída da sentença a parte que ultrapassou o pedido feito na inicial, em observância ao Princípio do Dispositivo, nos termos do artigo supracitado.
Não houve no corpo da petição inicial ou discriminado nos pedidos, matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos.
Assim, em sendo reconhecida a regularidade e a legalidade da supressão das parcelas remuneratórias pretendidas, mantendo incólume o valor nominal da remuneração global, deve ser julgada totalmente improcedente a ação de origem, posto não se vislumbrar o direito pretendido pela parte autora.”
De fato, reza o artigo 492 do Código de Processo Civil:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Data vênia, conforme entendeu a 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, da análise da inicial não se verifica matéria relativa à correção dos valores pagos a título do piso e seus reflexos, restringe-se a inicial, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, à alegação de que: “a autora, por ser profissional do magistério na educação básica do Piauí, tem direito a perceber o valor retroativo das vantagens denominadas direito de progressão e gratificação de regência, bem como o seu pagamento doravante”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito.
Resta evidente que a tutela jurisdicional não se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial, não se extraindo desta interpretação lógico-sistemática que fundamente a condenação estranha à matéria apresentada e ao do pedido formulado pelo autor.
A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Diante do exposto, entendo pela reforma da sentença a quo, por ter sido esta extra petita, julgando improcedente os pedidos apresentados na inicial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente a ação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001739-77.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorZILDA APOLIANO DE OLIVEIRA PIMENTEL
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação16/01/2024