TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805077-49.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação.
II - Não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado.
III - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805077-49.2020.8.18.0140.
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS.
Advogada: Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI n.º 23.255)
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id. 12037801), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e condenou a Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a Apelante, nas suas razões recursais (id. 12037806), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que não agiu de má-fé, razão pela qual para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 12037810), refutando os argumentos do Apelo e pugnando para que seja mantida a sentença, em todos os seus termos.
Na decisão (id. 12235697), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 12494984).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id n.º 12235697, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, observa-se que o Juiz de 1º grau entendeu pela prática de litigância de má-fé por parte da Apelante.
Como é cediço, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no art. 80, do CPC, a saber, in verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Para tanto, a configuração da má-fé exige prova inconteste de comportamento malicioso das partes, visando tumultuar o andamento do processo através de condutas que afrontam a realidade dos fatos, aptas a induzir o juiz em erro, e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.
Certo é que a má-fé deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual, uma vez que não pode ser presumida.
Registre-se, ainda, que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que julgada improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio adiante transcrito, ipsis litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)”
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. QUANTIA CREDITADA EM FAVOR DA AUTORA. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Comprovada a relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento, consequentemente não há que se falar em pagamento de indenização por danos, já que a parte exerceu direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000180077174001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/03/0018, Data de Publicação: 19/03/2018)”
Com efeito, não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha litigado com dolo processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, posto que ela não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao Apelado.
Sendo assim, não ficou configurado prática de atos de litigância de má-fé pela Apelante, razão pela qual entendo que a sentença merece reforma no sentido de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para EXCLUIR da sentença a condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 13/12/2023
0805077-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/12/2023