TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800225-93.2020.8.18.0103
RECORRENTE: RAFAEL DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800225-93.2020.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: RAFAEL DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que diante da inexistência do dano, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sustenta o recorrente em suas razões: que o promovente nunca deixou de cumprir com suas obrigações, assim, está sem poder utilizar os serviços contratados de forma adequada há pelo menos TRÊS meses, sem qualquer justificativa ou previsão de melhoria dos serviços; que não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano com as operadoras tendem a argumentar; que a Promovida, é reincidente em problemas de má prestação de serviço. Por fim, requer a reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento em danos morais em razão da falha na prestação do serviço ou que seja decretada a nulidade do procedimento em razão da não realização de audiência de instrução, desta forma seja procedido o retorno dos autos para realização da audiência de instrução para colher depoimento das partes, principalmente da recorrida.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor alega que é cliente do serviço de telefonia móvel prestado pela empresa promovida, sendo titular da linha n.‘’86 98179-0082’’; que nos últimos meses, isto é desde o inicio de março, em virtude de constantes e escandalosas falhas no serviço prestado pela demandada, tornou-se impraticável a utilização mínima dos serviços contratados; que a empresa requerida mostrou-se contínua e habitual a paralisação de seus serviços, de maneira inadvertida e injustificável; que além destas ocasiões de “pane generalizada”, diariamente a parte promovente sofre para completar ligações e, quando consegue completá-las, as chamadas “caem” (são interrompidas mesmo), o que faz com que tenha que ser realizada uma nova chamada (inclusive com custos adicionais).
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão dos autores esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral. Não há nos autos nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pelo mesmo, de exclusiva responsabilidade da ré.
Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados pelo autor recorrente acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que o demandante é consumidor dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela demandada.
No entanto, o recorrente afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida pela operadora, em razão da falta de sinal e, por isso, deve ser indenizado pelos danos morais suportados.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto, cabia aos recorrentes apresentarem um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, quanto aos fatos, para constituir o seu direito (art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil).
Não obstante tenha ficado comprovada a insatisfação de alguns consumidores com a prestação dos serviços ofertados pela empresa recorrida, em virtude da falta de sinal de telefonia e internet móvel por determinados períodos de tempo na região onde os recorrentes residem, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, pois a jurisprudência é assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, sem o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento da insurgência aviada pelos recorrentes.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Desta forma, não se verifica a configuração dos requisitos hábeis a configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal).
Assim, conclui-se que as questões levantadas pelos recorrentes não são hábeis a configurar dano moral indenizável.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, restando mantida a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da ação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2023
0800225-93.2020.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAFAEL DE CARVALHO OLIVEIRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação19/12/2023