Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802000-56.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. O Banco Réu juntou documento contratual. Contudo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802000-56.2022.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802000-56.2022.8.18.0077

Apelante: MARIA DA CRUZ SOUSA BEZERRA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº4.344) e Outro

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. O Banco Réu juntou documento contratual. Contudo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.

5. Apelação Cível conhecida e provida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, declarando nulo o contrato objeto da lide, bem como para: i) condenar o Banco Réu à restituição em dobro dos descontos feitos indevidamente (art. 42. parágrafo único do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; ii) condenar a instituição financeira a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Ademais, condenar o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios no total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA BEZERRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos:


“Citado, o banco réu apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora (id. 36819564), confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Ainda, apresentou detalhamento do valor creditado em seu favor (id. 36819566, fls. 8).

Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.” (ID n° 11751319).


APELAÇÃO CÍVEL (ID n° 11751321): inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, sustentando que: i) o Banco Réu, ora Apelado, não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou o comprovante de transferência TED, tampouco contrato válido – motivos pelos quais deve ser aplicada a Súmula 18 do  Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; ii) ante a invalidade do contrato, deve o banco, ser condenado à indenização por danos materiais e morais; iii) é justa a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.  Com base nisso, requereu o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes todos os pedidos autorais.

 CONTRARRAZÕES (ID n° 11751328): o Banco Réu, ora Apelado, alega em suas razões recursais que: i) é incabível a assistência judiciária gratuita à parte Autora no caso, pois não comprovada a insuficiência de recursos; ii) o contrato celebrado é válido e livre de vícios; iii) ante a celebração válida do contrato, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tampouco em restituição em dobro, já que incabíveis os requisitos para a aplicação do art. 42 do CDC. Com base nessas razões, pleiteia pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. 

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a manutenção da assistência judiciária gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iv) o direito da parte Autora à repetição do indébito; v) o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos morais.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, vez que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. PRELIMINARMENTE

2.1. A MANUTENÇÃO, OU NÃO, DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA, ORA APELANTE

 De início, insurge-se o Banco Réu, ora Apelado, contra a concessão, pelo juízo de piso, da assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Apelante, por considerar que não restou provada sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.

 Quanto a isso, importante destacar que a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos:


CRFB/1988

Art. 5º (…)

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.


Nessa senda, ressalte-se que a assistência judiciária gratuita (também conhecida como justiça gratuita), desdobramento desse dispositivo constitucional, diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que o cidadão necessitado possa defender seus interesses em um processo judicial. Esta garantia, objeto do presente recurso, era regulada pela L 1.060/50 à época da interposição recursal, posteriormente revogada pelo CPC/15, dos quais destaco os seguintes dispositivos:


L 1.060/50

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)


Código de Processo Civil de 2015

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

(...)


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:


Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).


Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 1988 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, permitindo até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.


3. DO MÉRITO

 3.1. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO CDC

 Em primeiro lugar, é essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, em suas contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, já que não efetuou a comprovação de suas alegações. 

 Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado não alfabetizado, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.

 Desse modo, tendo em vista que a Apelante já havia juntado documentos essenciais para a propositura da ação, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é a medida jurídica que se impõe.

 E, ante esse fato, passo a analisar os demais pontos objeto da presente ação.

 Faz-se necessário, nesta análise, destacar que a L 1.060/50, vigente à época da interposição recursal, determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário.

 No caso em apreço, o polo ativo é constituído por uma trabalhadora rural aposentada do INSS, que percebe um salário mínimo para sustentar sua família, e seus herdeiros. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada a sobrevivência digna de seus membros.

 Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelante.


3.2. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante. Isso porque, apesar de ter juntado documento contratual, o Apelado não juntou comprovante de repasse do valor para provar a efetiva transferência à parte Autora. 

 Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível No 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível No 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 No mesmo sentido, dispõe a súmula no 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa". Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

 Nesse teor, a Circular DC/BACEN no 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6o, que “as instituições de que trata o art. 1o [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

 Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.

 Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

 Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.


3.3. O DIREITO DA PARTE AUTORA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).


Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem que lhe tenha repassado o valor, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.


3.4. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu em indenizar a parte Autora.

 Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para aplicar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.

 Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço o presente recurso e dou provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, declarando nulo o contrato objeto da lide, bem como para: i) condenar o Banco Réu à restituição em dobro dos descontos feitos indevidamente (art. 42. parágrafo único do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; ii) condenar a instituição financeira a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 Ademais, condeno o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios no total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0802000-56.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DE SOUSA BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2024