TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800612-51.2021.8.18.0143
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRENTE: LUCIA MARIA DE SOUSA BONIFACIO, FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS). NOVA DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA SEM CORREÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA (TERMINATIVA). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A questão litigiosa diz respeito a suposto pagamento efetuado pela autora/recorrente de dívida bancária, a existência de cobrança indevida e o direito à indenização por danos morais. No entanto, a mesma demanda (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) foi proposta nos autos de n° 0012467-73.2017.818.0087 (Id. 10690655), tendo sido proferida sentença, transitada em julgado, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais para apreciar a causa.
2 - Tal circunstância não permite o ajuizamento de nova ação, nos mesmos termos da anterior, sem a correção do vício que a inquinava. Resta à parte autora/recorrente tão somente a possibilidade de propositura da demanda perante o juízo competente – e não mais no âmbito dos juizados especiais. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por LÚCIA MARIA DE SOUSA BONIFÁCIO em face de sentença proferida pelo d. juízo do JECC Piracuruca que extinguiu o presente feito, sem resolução mérito, em razão do anterior ajuizamento de ação idêntica, de número 0012467-73.2017.818.0087, também extinta sem análise do mérito, transitada em julgado, ante o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar a causa (Id. 10690648) (art. 485, I, c/c art. 486, §1º, ambos do CPC).
Em suas razões (Id. 10690661), a parte recorrente defende a reforma da sentença, ao entender pela desnecessidade de perícia grafotécnica na hipótese, e, por consequência, pela competência dos juizados especiais. Defende, assim, a possibilidade de reiteração da demanda e a sua procedência. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 10690719), o banco demandado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos e examinando a matéria em debate, urge ressaltar o que dispõe o art. 486, §1º, do CPC, in verbis:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. - grifou-se.
A questão litigiosa diz respeito a suposto pagamento efetuado pela autora/recorrente de dívida bancária, a existência de cobrança indevida e o direito à indenização por danos morais. No entanto, a mesma demanda (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) foi proposta nos autos de n° 0012467-73.2017.818.0087 (Id. 10690655), tendo sido proferida sentença, transitada em julgado, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais para apreciar a causa.
Tal circunstância não permite o ajuizamento de nova ação, nos mesmos termos da anterior, sem a correção do vício que a inquinava. Resta à parte autora/recorrente tão somente a possibilidade de propositura da nova demanda perante o juízo competente – e não mais no âmbito dos juizados especiais.
No mesmo sentido, veja-se o teor do julgado a seguir:
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PROPOSTO ANTERIORMENTE PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA SEM CORREIÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação a coisa julgada, importante esclarecer que: a) na hipótese de haver resolução de mérito, a sentença é chamada definitiva, e, transitada em julgado fará coisa julgada formal e material, de modo que a ação não poderá ser reproposta. b) na hipótese de não haver resolução de mérito, a sentença é chamada terminativa e, com o trânsito em julgado, não fará coisa julgada material, de modo que a ação poderá ser reproposta, salvo na hipótese de ter sido extinta por reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada (inciso V do artigo 267 CPC). 2. Ocorre que, ainda que a sentença que extinga o processo por incompetência do juízo não tenha alcançado o mérito da demanda, nova demanda somente poderia ser proposta após a devida correção ao defeito que gerou extinção da lide anterior, ou seja, no juízo competente. 3. Caso o recorrente não concordasse com a extinção do processo pela incompetência do juízo, deveria ter interposto recurso inominado no prazo da lei, uma vez que, ao permitir que a sentença transitasse em julgado, concordou com o entendimento do Juízo a-quo de que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda e, portanto, somente lhe resta propor a demanda no Juízo competente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-PR - RI: 001450363201481600180 PR 0014503-63.2014.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2015) – grifou-se.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §6º, do CPC). Deferida a justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 16/04/2024
0800612-51.2021.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLUCIA MARIA DE SOUSA BONIFACIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/04/2024