Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800716-18.2018.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 100 DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 87 DO ADCT. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. In casu, o apelante apresentou as seguintes controvérsias recursais: a) existência de excesso na execução, que seria decorrente dos cálculos da Contadoria Judicial não terem aplicado devidamente o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei n° 11.960/2009); b) inconstitucionalidade do 87 do ADCT, que desvirtuaria os parâmetros do art. 100, §§ 3º e 4°, da CF/88; c) impossibilidade da municipalidade responder pelas dívidas constituídas pelo ex-gestor. 2. Em que pese as alegações do apelante, constata-se a assertividade da homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, na medida em que os parâmetros para atualização da condenação aplicados seguiram precisamente os termos delineados no título executivo. Ora, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada. 3. Não só o art. 87 da ADCT é constitucional, como viabiliza a eficácia do art. 100 da CF/88. Logo, embora os entes federados possam estipular quantuns distintos para delimitação do significado de dívida de pequeno valor (desde que respeitada a limitação do art. 100, § 4, da CF/88), os valores dispostos no art. 87 da ADCT devem ser utilizados como parâmetro para determinar se a execução da dívida ocorrerá por precatório ou RPV quando a legislação do ente condenado for silente. Por tal razão, inexistindo legislação específica no âmbito do Município de Flores do Piauí, o art. 87 da ADCT deve ser aplicado à municipalidade. Logo, tendo em vista que a dívida constituída seria inferior a trinta salários-mínimos, então o pagamento deve ocorrer por meio de RPV, sendo o pleito do apelante manifestamente insubsistente. 4. Salienta-se que, diante do não pagamento das diferenças salariais, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800716-18.2018.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800716-18.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Subsídios

Autor

CLENILDA DE SOUSA NUNES

Réu

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Publicação

07/12/2023