PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800716-18.2018.8.18.0056
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Itaueira
Apelante: CLENILDA DE SOUSA NUNES
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI 5761)
Apelado: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI 6544)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 100 DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 87 DO ADCT. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. In casu, o apelante apresentou as seguintes controvérsias recursais: a) existência de excesso na execução, que seria decorrente dos cálculos da Contadoria Judicial não terem aplicado devidamente o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei n° 11.960/2009); b) inconstitucionalidade do 87 do ADCT, que desvirtuaria os parâmetros do art. 100, §§ 3º e 4°, da CF/88; c) impossibilidade da municipalidade responder pelas dívidas constituídas pelo ex-gestor.
2. Em que pese as alegações do apelante, constata-se a assertividade da homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, na medida em que os parâmetros para atualização da condenação aplicados seguiram precisamente os termos delineados no título executivo. Ora, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada.
3. Não só o art. 87 da ADCT é constitucional, como viabiliza a eficácia do art. 100 da CF/88. Logo, embora os entes federados possam estipular quantuns distintos para delimitação do significado de dívida de pequeno valor (desde que respeitada a limitação do art. 100, § 4, da CF/88), os valores dispostos no art. 87 da ADCT devem ser utilizados como parâmetro para determinar se a execução da dívida ocorrerá por precatório ou RPV quando a legislação do ente condenado for silente. Por tal razão, inexistindo legislação específica no âmbito do Município de Flores do Piauí, o art. 87 da ADCT deve ser aplicado à municipalidade. Logo, tendo em vista que a dívida constituída seria inferior a trinta salários-mínimos, então o pagamento deve ocorrer por meio de RPV, sendo o pleito do apelante manifestamente insubsistente.
4. Salienta-se que, diante do não pagamento das diferenças salariais, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 10914792), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, tendo por apelado CLENILDA DE SOUSA NUNES, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI (ID. 10914787), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Nas Razões Recursais (ID. 10914792), o MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ alega que houve excesso na execução, em razão da Contadoria Judicial ter realizado a aplicação dos índices errados para os juros de mora e para a correção monetária. Argumenta, então, que deve ser observado o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, porém com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a saber: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Após, aduzindo a inconstitucionalidade dos valores para RPV dispostos no art. 87 do ADCT, pleiteia que a execução da dívida ocorra através da expedição de precatório, na medida em que a leitura do art. 100, §§ 3º e 4°, da CF/88 implicaria no reconhecimento de serão considerados de pequeno valor as dívidas que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do RGPS. Por fim, alega que o responsável pela execução da dívida em pleito seria o ex-prefeito, de modo que a municipalidade não poderia ser responsabilizada pelos atos praticados pelo antigo gestor. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, reformando-se a sentença primeva.
Apesar de devidamente intimado, CLENILDA DE SOUSA NUNES não apresentou Contrarrazões (ID. 10914796).
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 11095326).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 11434733).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/apelada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000010-39.2016.8.18.0056. Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 10914768), que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ apresentou as seguintes controvérsias recursais: a) existência de excesso na execução, que seria decorrente dos cálculos da Contadoria Judicial não terem aplicado devidamente o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei n° 11.960/2009); b) inconstitucionalidade do 87 do ADCT, que desvirtuaria os parâmetros do art. 100, §§ 3º e 4°, da CF/88; c) impossibilidade da municipalidade responder pelas dívidas constituídas pelo ex-gestor.
Ora, para solução da primeira controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do apelante. Para tanto, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada.
Quanto ao título apresentado em juízo, observe-se o teor da sentença obtida durante a audiência de instrução e julgamento na fase de conhecimento (ID. 10914534):
“[...] Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar procedente o pedido de CLENILDA DE SOUSA NUNES, para conhecer do seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (três adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 08/10/2002, 08/10/2007 e 08/10/2012), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição (08/10/2002 e meses subsequentes), 08/10/2007 (dois adicionais por tempo de serviço decorrente do segundo adicional por tempo de serviço adquirido em 08/10/2007, relativamente aos meses subsequentes), e 08/10/2012 (tres adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 08/10/2012, relativamente aos meses subsequentes) inclusive seus reflexos (Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o salário de dezembro de 2012 requerido, sendo que incidirá dois adicionais completos e o terceiro adicional de forma proporcional, uma vez que foi adquirida em 05/10/2012, bem como sobre o terço constitucional de férias relativamente ao período 2012/2013 (incidindo dois adicionais completos e o terceiro adicional de forma proporcional, uma vez que foi adquirida em 08/10/2012) uma vez que a época já havia o direito ao respectivo adicional por tempo de serviço. A correção do valor condenado incide desde a citação e segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. Sem custa em razão da isenção que goza o município e honorários na base de 15% sob valor da condenação. Publicações e intimações em audiência. Registre-se. Intime-se o demandado na pessoa do Prefeito. Itaueira, 5 de outubro de 2016. a.a, Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito Titular"
Assim sendo, em que pese as alegações do apelante, constata-se a assertividade da homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 10914768), na medida em que os parâmetros para atualização da condenação aplicados seguiram precisamente os termos delineados no título executivo. Ora, ainda que a municipalidade alegue que não houve a devida aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei n° 11.960/2009) nos cálculos homologados, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual a desconstituição de qualquer vício nos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, ainda que concernentes à atualização da condenação, somente podem ser desconstituídos através de ação rescisória.
Analogamente, observe-se os precedentes que se seguem:
PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508)– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp 1348640/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp 1093049/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015, nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação. (TJ-SP - AI: 21232235820208260000 SP 2123223-58.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)
Após, tendo em vista que o art. 87 da ADCT implica no reconhecimento de que o pagamento da condenação deve se dar por meio de RPV, tem-se que o MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ aduz a inconstitucionalidade da referida norma, na medida em que supostamente infringiria cláusulas pétreas da constituição.
Além disso, para fundamentar seu pleito de que o pagamento deveria ocorrer através de precatório, o apelante aponta que a interpretação a ser despendida ao art. 100, §§ 3º e 4°, da CF/88 resulta no reconhecimento de que devem ser consideradas de pequeno valor as dívidas que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do RGPS — em suas palavras: “aplica-se o valor do teto da previdência à época da atualização do cálculo da fase de execução, em maio de 2017, ou seja, R$ 5.531,31, portanto abaixo do valor da presente execução”.
Relembre-se, então, que os pagamentos devidos pela Fazenda decorrentes de decisão judicial devem ser realizados mediante expedição de precatório, ressalvados os casos de dívidas de pequeno valor, que são pagos através de RPV, nos termos do art. 100, § 3°, da CF/88, in verbis:
Art. 100, CF/88. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Acerca da definição do quantum utilizado para delimitação do significado de dívida de pequeno valor, que servem para determinar se a execução da dívida ocorrerá por precatório ou RPV, observe-se o art. 100, § 4°, da CF/88:
Art. 100, § 4º, CF/88. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Constata-se, porém, que a referida norma possui eficácia limitada, na medida em que depende de regulamentação futura para produzir todos os seus efeitos. Além disso, como limitação à discricionariedade dos entes federados, o art. 100, § 4°, da CF/88 dispõem que o teto para pagamento por RPV (ou mínimo para pagamento por precatório) deve ser no mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS.
Assim sendo, para concretização das disposições constitucionais relativas às dívidas da Fazenda Pública, o 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela EC 37/2002, objetivando fixar o teto provisório aos entes federados no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de RPV.
Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Perceba-se, então, que não só o art. 87 da ADCT é constitucional, como viabiliza a eficácia do art. 100 da CF/88. Logo, embora os entes federados possam estipular quantum distinto para delimitação do significado de dívida de pequeno valor (desde que respeitada a limitação do art. 100, § 4, da CF/88), os valores dispostos no art. 87 da ADCT devem ser utilizados como parâmetro para determinar se a execução da dívida ocorrerá por precatório ou RPV quando a legislação do ente condenado for silente.
In casu, inexistindo legislação específica no âmbito do Município de Flores do Piauí, o art. 87 da ADCT deve ser aplicado à municipalidade. Logo, tendo em vista que a dívida constituída seria inferior a trinta salários-mínimos, então o pagamento deve ocorrer por meio de RPV, sendo o pleito do apelante manifestamente insubsistente.
Analogamente ao referido entendimento, observe-se a jurisprudência pátria:
LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ART. 1º. REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1. Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3. No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4. Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF - ADI: 4332 RO - RONDÔNIA 0009631-64.2009.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-088 08-05-2018)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - DÍVIDA DO MUNICÍPIO - PEQUENO VALOR - DISPENSA DE INCLUSÃO EM PRECATÓRIO - EC. 37/2002 - CONSTITUCIONALIDADE - ART. 87 DA ADCT - APLICABILIDADE 1. Não padece de inconstitucionalidade a Emenda Constitucional n. 37/2002, eis que a matéria introduzida não malfere as demais normas constitucionais pertinentes à espécie. 2. É dispensado o regime de precatório se a verba devida por Município é igual ou inferior a 30 salários mínimos - art. 100, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 87, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -, podendo a parte exeqüente renunciar ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. (TJ-SC - AI: 2718 SC 2004.000271-8, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 24/03/2004, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Araranguá.)
Para finalizar, relembre-se que o apelante aduziu que as dívidas em litígio foram constituídas no âmbito da gestão anterior e, portanto, seriam de responsabilidade do ex-gestor e não da municipalidade. Porém, tendo em vista que o título executivo diz respeito a verbas salariais, que possuem manifesta natureza alimentícia, tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa pelo município encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:
Art. 39, CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, não prospera a tese do apelante, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Logo, resta forçoso concluir pela total insubsistência das razões aduzidas na presente apelação, devendo-se manter integralmente a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800716-18.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubsídios
AutorCLENILDA DE SOUSA NUNES
RéuMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Publicação07/12/2023