TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805460-44.2021.8.18.0026
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI)
APELANTE: JOSE SAMPAIO DE CASTRO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ATENDIMENTO PELO DEMANDADO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante consignado em sentença, a parte ré, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu à pretensão deduzida na peça inicial. Logo, bem procedeu o magistrado a quo ao extinguir o feito homologando a prova produzida. Em continuidade, cinge-se a controvérsia em verificar se são cabíveis ou não a condenação em honorários advocatícios.
2. Segundo o princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual.
3. No caso, o apelado, em que pese ter ofertado manifestação, acostou também nesse momento os documentos requeridos na inicial. Dessa forma, conclui-se que acolheu o pedido da requerente tão logo foi citado. Em assim sendo, tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SAMPAIO DE CASTRO FILHO requerendo reforma da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Campo Maior (PI)nos autos da AÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora Apelada.
A parte Apelante afirma que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do NCPC)
Em decorrência disso requer a reforma da sentença defendendo que o Colendo Sodalício reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas.
Intimada para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença argumentando que se exige a parte autora demonstre a existência de resistência da parte adversa na resolução prévia da questão (existência de lide), evidenciando que a atuação do Poder Judiciário é imprescindível para a satisfação de sua pretensão, o que não restou demonstrado no presente caso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Primeiramente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso. Com efeito, o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente não ser cabível recurso no procedimento de produção antecipada de prova, a menos que o requerimento para essa produção seja denegado totalmente:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
(...)
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Contudo, a doutrina, em uma interpretação conforme a Constituição, tem admitido a possibilidade de recurso, ainda que de forma restritiva.
FLÁVIO LUIZ YARSHELL, em comentários ao art. 382, § 4º do CPC, ensina:
"Também foi infeliz a disposição que pretendeu restringir o cabimento do recurso, limitada que foi à hipótese da decisão que indeferir totalmente a produção antecipada da prova. De forma semelhante ao que foi dito sobre a defesa do réu, aqui a lei pareceu ignorar que o deferimento da antecipação pode violar direitos constitucionalmente assegurados, como sigilo, intimidade e privacidade. Ou seja: a lei parece ter partido da falsa premissa de que o deferimento da prova jamais poderia acarretar prejuízo para o demandado; o que é clamoroso equívoco. Portanto, na premissa de que a decisão que deferir a prova também pode ensejar interesse recursal, a supressão legal - tanto mais porque gera injustificado desequilíbrio entre os litigantes - deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos limites trazidos pelo § 2º do art. 382 do CPC/2015: só não há interesse recursal para tratar de aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão (salvo, de novo, se isso levar à inadmissibilidade da prova ou da sua antecipação). Em último caso, se não couber recurso, haverá de caber medida impugnativa autônoma."
Nessa linha, entendo que há possibilidade de conhecimento do recurso quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova. Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade.
II - RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, na origem, a autora JOSE SAMPAIO DE CASTRO FILHO ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando produzir prova que viabilize o prévio conhecimento dos fatos para ajuizamento da ação ou a autocomposição do conflito.
O magistrado sentenciante homologou a prova produzida, ao tempo em que não arbitrou honorários em razão da ausência de litigiosidade.
Em suas razões recursais, alega a Apelante que tendo o Apelado contestado a ação, isso por si só, dá ensejo à continuação do litígio. E, embora tenham colacionado alguns documentos antes da sentença, aduz que o que se extrai dos autos é que a sua intenção, desde o início do processo, fora a de extingui-lo. Afirma, por fim, que houve resistência à pretensão, pois solicitou via e-mail os documentos em questão, contudo, nunca houve resposta.
Sem razão a apelante.
Consoante consignado em sentença, a parte ré, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu à pretensão deduzida na peça inicial. Logo, bem procedeu o magistrado a quo ao extinguir o feito homologando a prova produzida.
Em continuidade, cinge-se a controvérsia em verificar se são cabíveis ou não a condenação em honorários advocatícios.
Pois bem. Segundo o princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual.
No caso, o apelado, em que pese ter ofertado manifestação (ID 440968), acostou também nesse momento os documentos requeridos na inicial. Dessa forma, conclui-se que acolheu o pedido da requerente tão logo foi citado.
Sobre o tema, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exibição de documentos junto com oferecimento de contestação revela ilegítimo a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, não configurando ainda resistência à pretensão de exibição a ausência de resposta ao requerimento administrativo, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios.5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) (negritou-se).
Em assim sendo, tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
III - DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805460-44.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE SAMPAIO DE CASTRO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/11/2023