TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802104-85.2021.8.18.0076
Apelante: FRANCISCO VIEIRA LOPES
Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI n°19.842)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE INCOMPATÍVEL COM CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE MÉRITO FINAL. DIVERGÊNCIA DE RITOS.1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, com base no acima exposto artigo 5º, XXXV, que fundamenta, constitucionalmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, portanto, exigência obrigatória do Autor de pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial. 2. Da impossibilidade do pleito de indenização em razão da distinção do procedimento de urgência antecedente com o pedido final. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para suspender a obrigação de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário, com exceção do que se refere ao pleito de indenização, permanecendo, quanto a este último ponto, imaculada a decisão. Além disso, manter o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Majorar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VIEIRA LOPES contra sentença na AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, onde na SENTENÇA, o juiz a quo indeferiu a petição inicial sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“(…)
Em que pese a juntada do protocolo da reclamação feita ao SENACON, o mesmo não comprova prévio requerimento administrativo, o qual deve ser direcionado ao fornecedor responsável, como consta da parte grifada e negritada acima.
Por fim, verifico que tentar emplacar a medida cautelar antecedente de exibição de documento com uma notificação realizada a um órgão completamente estranho à instituição financeira com a qual fora firmado o contrato, afrontando diretamente o precedente qualificado (REsp n. 1.349.453/MS) revela atuação temerária, e repetitiva nesta Comarca. Há tentativa de ludibriar o juízo, com volume de demanda nesse sentido, e juntada de um prévio protocolo ilegítimo, junto a entidade estranha à relação contratual, para tentar fazer crer que a instituição financeira estaria em mora na apresentação dos documentos contratuais que regulamenta a relação das partes.
Face ao exposto, quanto julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).
Custas pela parte autora, contudo, fica concedida a gratuidade da Justiça.
Cumpra-se. Expedientes necessários.”
APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Autora, ora Apelante, argumenta, em síntese: i) antes de ingressar com esta ação, a apelante buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br; ii) a apelante não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa; iii) restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou suas contrarrazões, conforme ID. 11820937.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido apresentado pelo recorrente o requerimento administrativo como pressuposto de ingresso ao judiciário; ii) do cabimento ou não do pedido de indenização.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
2. MÉRITO
2.1 – DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Inicialmente, importante destacar, quanto a falta de interesse de agir do Autor/apelante, em virtude da ausência de requerimento administrativo na demanda envolvendo ação declaratória de nulidade contratual, carece de razão, vejamos.
O magistrado de piso entendendo não ter a parte apelante demonstrado interesse de agir no presente caso, indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito.
Destaco que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A Constituição Federal preceitua no artigo 5º, XXXV, dentro do título dos direitos e garantias fundamentais, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Entendo que o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, com base no acima exposto artigo 5º, XXXV, que fundamenta, constitucionalmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há, portanto, exigência obrigatória do Autor de pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.
O Código de Processo Civil, por sua vez, no artigo 319 traz os requisitos da petição inicial. Vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Analisando a petição inicial do caso em tela, percebe-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Destaco, ainda, que a parte autora juntou documentos pessoais e extrato no INSS para tentar provar o alegado, cabendo ao banco o dever de anexar o contrato e demais documentos necessários.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que são indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)
É no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2- No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4- O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5-Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800242-28.2019.8.18.0051 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e provido. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001527-88.2017.8.18.0074. Relator: Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA. Data do Julgamento: 29/10/2021).
Entendo que não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da ação.
Sobre o contexto da situação dos autos, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma o seguinte:
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Daniel Assumpção Amorim Neves. Manual de Direito Processual Civil, volume único, página 133, edição 2020, editora juspodvm).
Sendo assim, houve error in procedendo pelo Magistrado de piso, que ocasiona a reforma da sentença nesse aspecto.
2.2 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
Conforme já tratado, a presente lide trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição de indébito, onde a parte autora/apelante pretende o deferimento da liminar para que a instituição financeira demandada apresente cópia do contrato bancário e TED da suposta contratação, requeridos na forma de produção antecipada de provas (e sob a égide da tutela cautelar antecipada), alegando a apelante, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos referente a empréstimo que não contratou.
Nesse ponto, como muito bem fundamentado pelo magistrado de piso, assevero que o pleito de indenização se mostra impossível sua cumulação em razão da distinção do procedimento de urgência antecedente com o pedido final.
O art. 327 do CPC, exemplifica que para ser possível a cumulação de pedidos, é essencial a compatibilidade de ritos entre os pedidos, vejamos:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
(...)
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
No caso, o rito da tutela antecipada em caráter antecedente é específico (art. 303, CPC), e não coaduna com o rito da demanda indenizatória, que possui rito comum, senão vejamos:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Note-se, que a parte apelante cumulou a tutela antecedente com o pedido principal, restando-se incompatíveis, tendo em vista que a tutela antecedente apenas é cabível quando a urgência é tamanha que não pode esperar o pedido principal, havendo grande erro processual, o que torna a petição inicial inepta.
Nesse aspecto, a sentença de piso não merece ser reformada.
2.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para suspender a obrigação de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário, com exceção do que se refere ao pleito de indenização, permanecendo, quanto a este último ponto, imaculada a decisão.
Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.
Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802104-85.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VIEIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2024