TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803184-74.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MANOEL OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA URGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO E/OU NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA URGÊNCIA ajuizada por MANOEL OLIVEIRA DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra o consumidor que foi surpreendido por funcionário da empresa ré que compareceu em sua residência para realizar uma inspeção no medidor de energia elétrica. O procedimento gerou o PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019/74287, em que a empresa alega suposta irregularidade no medidor, o que teria comprometido a medição durante o período referente a 6 meses de consumo diante de medições incorretas o que ocasionou uma diferença de consumo estimada em 4568 KWh, e por conta disso aplicou uma multa à Autora no valor de R$ 3.985,53 (três mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
O autor sentiu-se lesado perante essa situação por ter que arcar com um valor que pesa financeiramente em seu bolso e que não concorreu para que fosse cobrada pelo mesmo; busca a tutela do Poder Judiciário para requerer a anulação do procedimento administrativo n° 2019/74287, e, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito referente ao aludido processo administrativo.
Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar: a) declarar nulo o débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurada através do processo n.º 74287/2019, bem como da respectiva fatura no valor de R$ 4.282,00 (quatro mil, duzentos e oitenta dois reais), com vencimento em 28.08.2020, referente a inspeção mencionada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja fixado um valor referente a condenação a título de danos morais perpetrados contra a Recorrida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 3842641).
Contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. (ID 3842646).
Posteriormente a Equatorial chamou o feito a ordem para informar que não foi disponibilizada a sentença no sistema Pje para a sua visualização, motivo pelo qual não impugnou a sentença de maneira tempestiva, vindo a ter conhecimento apenas no momento da intimação para contrarrazões da parte recorrente. Entendo que não merece prosperar tal requerimento, pois deixa de comprovar de maneira cabal a informação colacionada aos autos. Portanto determino o desentranhamento do recurso inserido pela recorrida (Equatorial) dos autos, visto que foi protocolado de maneira totalmente intempestiva.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2024
0803184-74.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMANOEL OLIVEIRA DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/04/2024