TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800569-88.2022.8.18.0011
RECORRENTE: EFIGENIA DA COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Cartão De Crédito Consignado C/C Pedido De Antecipação De Tutela C/C Pedido De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação, in verbis:
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para:
DECLARAR a nulidade do Termo de ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 721263653, cf. doc. de Id. nº 36001688, vinculado ao CPF da parte requerente de nº 097.360.183-34, objeto da presente ação;
DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundos do referido contrato, cobrados pela parte requerida;
DETERMINAR que sejam CANCELADOS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da Sentença, os descontos em razão do contrato julgado nulo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora;
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 9.062,54 (nove mil e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), pago a mais por ela, sem prejuízo das parcelas que forem eventualmente descontadas após o mês de MAIO/2023. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do ajuizamento desta ação e acrescido de juros legais de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação, cf. art. 405, do CC.
INDEFIRO o pedido de danos morais, conforme fundamentação supracitada.
DEFIRO a inversão do ônus da prova também pleiteada na inicial, com fulcro no art. 6º, inc. VIII do CDC.
Inconformada, a instituição financeira recorreu alegando em suas razões, sucintamente: síntese da demanda; da demora do ajuizamento; da necessidade de reforma; do cartão consignado; da validade do negocio jurídico; da ausência de fato constitutivo de direito do autor. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/12/2023
0800569-88.2022.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorEFIGENIA DA COSTA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/12/2023