Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas do Recurso 0761124-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761124-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas do Recurso]
AGRAVANTE: HILZA DE JESUS PIEROTE E SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HILZA DE JESUS PIEROT E SILVA, em face de decisão proferida pelo MM juiz da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo ora recorrente em face de BANCO DO BRASIL S.A E CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, agravados.

Em suas razões, a agravante alega que e ingressou com ação ordinária requerendo a condenação dos Requeridos no pagamento das parcelas de anuênios, com repercussão das parcelas pleiteadas sobre todas as verbas salariais, inclusive 13° salário, férias, FGTS, licença prêmio, abono, PLR, PREVI e INSS, bem como a determinação para que o banco Requerido efetue os repasses dos valores devidos a título de contribuição para a previdência privada (PREVI) e INSS a ser calculados sobre todas as parcelas ora pleiteadas.

Relata que o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido da parte autora (id 10478095). Irresignada com o posicionamento adotado pelo magistrado, a agravante apresentou recurso de apelação, com suas razões recursais, a fim de obter a reforma da r. sentença por medida de direito e de Inteira Justiça.

Afirma que, no entanto, foi negado seguimento ao recurso de apelação apresentado pela ora agravante, por estar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a agravante trouxe aos autos, anexo ao recurso interposto, o Comprovante de Pagamento (Id 10478099 - Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas), referente à determinada custas recursais, mas não juntou também a respectiva “Guia de Recolhimento da Justiça”, documento que identifica o pagamento do preparo recursal referente ao apelo interposto.

Assim, requereu: a) seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, retirando a eficácia da decisão impugnada, até o julgamento definitivo do presente recurso, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos conforme preceitua o artigo 995 do CPC; b) requer-se, ao final, que sejam acolhidas as razões recursais para que seja RECONSIDERADA/REFORMADA a decisão agravada para o fim de considerar conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita. Ou alternativamente, caso não se entenda pela concessão do pleito principal, o que de pronto não se espera, requer-se o diferimento das custas para o final da ação.

É o relatório.

DECIDO.

Compulsando os autos, bem como o sítio deste tribunal, observo que o presente recurso versa sobre a irresignação do recorrente face ao não conhecimento de recurso de Apelação Cível, tombado sob nº 0821455-85.2017.8.18.0140, de relatoria do e. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Diante disto, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições contidas nos artigos 43 e 286, I, ambos do CPC.

 O art. 43, CPC dispõe que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

 No mesmo norte, o art. 59 do mesmo estatuto processual prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

Ante aos fundamentos expendidos, chamo o feito à ordem para, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des.  HAROLDO OLIVEIRA REHEM, observadas as formalidades legais.

Encaminhem-se os autos à distribuição para as providências pertinentes.

Compensações devidas.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

             Relator







 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761124-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Detalhes

Processo

0761124-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas do Recurso

Autor

HILZA DE JESUS PIEROTE E SILVA

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

06/11/2023