
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755610-65.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: MARCIO LUCIANO AGUIAR FURTADO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRCIO LUCIANO AGUIAR FURTADO JÚNIOR, em face da decisão do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, pela qual foi indeferida a limiar pretendida.
O agravante alega nas razões que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Informa que conseguiu aprovação nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física, porém, a banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 30 repetições no exercício abdominal remador, tendo contabilizado apenas 13 delas, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.
Assegura que a banca examinadora ao fornecer o resultado do teste de aptidão, se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador (no caso 13), deixando de informar ao recorrente o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas, vez que realizou 42 repetições, conforme filmagem do exame (Id 7632753). Diz que não foi informado o motivo pelo qual as outras 29 repetições do autor não foram contabilizadas, haja vista que realizou mais do que as repetições exigidas no edital; que o magistrado a quo não enfrentou nenhuma das teses dos recorrentes.
Requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo a decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela recursal de urgência, para determinar aos requeridos suspendam a eliminação da parte agravante no exame de aptidão física, convocando o mesmo para a próxima fase do certame. No mérito, pede a reforma da decisão concedendo em definitivo a tutela recursal, para dar provimento ao recurso.
Intimados os agravados apresentaram Contrarrazões (Id 8351941), requerendo a manutenção da decisão a quo, com o improvimento do recurso.
Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí (Id 8351963), alega ausência de fundamentos para os efeitos autorais; impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, efeito suspensivo ao recurso, requerendo ao final o conhecimento e provimento do recurso, concedendo o efeito suspensivo ativo nos autos do Agravo de Instrumento.
Intimado, o agravado se manifestou, informando que houve julgamento de mérito na origem, requer a perda do objeto do recurso, em face de decisão definitiva na origem.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio deste Tribunal, observo que a ação de origem fora julgada da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar aos requeridos que suspendam a eliminação do candidato no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais solicitados pelo autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Por outro lado, diante da sucumbência do autor, ainda que em menor escala, CONDENO-O ao pagamento de honorários, fixados estes em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal da requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de decisão definitiva.
Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755610-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorMARCIO LUCIANO AGUIAR FURTADO JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2023