Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0760242-37.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No que diz respeito à determinação de juntada de procuração ad judicia, consigne-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo. II – Vislumbra-se qualquer irregularidade da representação processual do Agravante, afinal, a procuração ad judicia não contém prazo de validade automático fixado por lei, permanecendo vigente por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que, decorrido longínquo ou ao menos considerável período desde a outorga, o Juízo entenda por bem determinar a atualização da concessão do mandato ao patrono, situação que não enquadra neste feito. III – Não havendo qualquer ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, bem como não incidindo qualquer das hipóteses em que cessa o mandado prevista no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido. IV – No que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC V – A ausência de comprovante de endereço atualizado do Agravante não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC). VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760242-37.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760242-37.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – No que diz respeito à determinação de juntada de procuração ad judicia, consigne-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.

II – Vislumbra-se qualquer irregularidade da representação processual do Agravante, afinal, a procuração ad judicia não contém prazo de validade automático fixado por lei, permanecendo vigente por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que, decorrido longínquo ou ao menos considerável período desde a outorga, o Juízo entenda por bem determinar a atualização da concessão do mandato ao patrono, situação que não enquadra neste feito.

III – Não havendo qualquer ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, bem como não incidindo qualquer das hipóteses em que cessa o mandado prevista no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.

IV – No que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC

V – A ausência de comprovante de endereço atualizado do Agravante não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).

VI – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760242-37.2022.8.18.0000.

 

Agravante:                      ANTÔNIO CLAUDIO DE ARAÚJO.

Advogada:                        Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n° 15.343).

Agravado:                       BANCO PAN S/A.

Advogado:                        Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE nº 16.383).

Relator:                         Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

Vistos etc.,

 

 

 

Trata-sein casu, de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CLÁUDIO DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Agravado.

Na decisão recorrida (id. nº 32819052 – autos de origem), o Juiz a quo determinou que o Agravante emende e complemente a petição inicial para o fim de juntar aos autos “a procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial”, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).

Nas razões recursais, o Agravante aduz ser pessoa alfabetizada e capaz que procuração acostada foi subscrita conforme o exigido pelo art. 654, do CPC e que a decisão agravada incorre em excesso de formalismo e viola o princípio do acesso à justiça.

Em decisão de id. nº 10046612, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 10922922) o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

É o Relatório.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 10046612, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é imprescindível a juntada de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizado em nome do Agravante. 

Compulsando-se os autos, observa-se que o Agravante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de nulidade de um contrato suspostamente realizado com o Apelado, quando acostou instrumento particular, contendo a assinatura do Agravante, datada de 22 de dezembro de 2021, bem como comprovante de endereço de setembro de 2021.

Pois bem, no que diz respeito à determinação de juntada de procuração ad judicia, consigne-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.

Sobre o tema, o art. 682, do CC, estabelece as hipóteses em que cessa o mandato, porém, como consignado não há determinação de temporariedade para a validade da procuração ad judicia, in litteris:

 

“Art. 682. Cessa o mandato:

I - Pela revogação ou pela renúncia;

II - Pela morte ou interdição de uma das partes;

III - Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”

 

Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar do mandado outorgado pela parte ao seu advogado, no seu artigo 16, dispõe que, in verbis:

 

Art. 16 - O mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.”

 

Com efeito, vislumbra-se qualquer irregularidade da representação processual do Agravante, afinal, a procuração ad judicia não contém prazo de validade automático fixado por lei, permanecendo vigente por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que, decorrido longínquo ou ao menos considerável período desde a outorga, o Juízo entenda por bem determinar a atualização da concessão do mandato ao patrono, situação que não enquadra neste feito.

Analisando-se os autos, nota-se que o Agravante ajuizou a Ação em setembro/2022, juntando a procuração ad judicia datada de dezembro/2021, ou seja, lapso temporal de menos de um ano, não se considerando lapso temporal longínquo apto a ensejar a determinação de atualização do mandado ao patrono.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de “propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”

 

“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil - No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF - Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito - Apelação provida (TRF-3 - ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).”

 

A procuração objeto de análise consta informação específica da data em que foi lavrada e o local da outorga, estando presentes os requisitos materiais estabelecidos no art. 654, §1º, do CC, ipsis litteris:

 

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o “objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

 

Logo, não havendo qualquer ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, bem como não incidindo qualquer das hipóteses em que cessa o mandado prevista no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.

Por conseguinte, no que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC, in litteris:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - O juízo a que é dirigida;

“II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - O pedido com as suas especificações;

V - O valor da causa;

VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

(...);

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

A ausência de comprovante de endereço atualizado do Agravante não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).

À proposito, cite-se os seguintes precedentes, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA “PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002004-67.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. Sentença cassada. PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)”

 

Ademais, embora seja imprescindível a adoção de medidas a evitar demandas predatórias, notadamente como foi a intenção do Juiz de origem, é imperioso distinguir que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, não devendo impor a adoção de qualquer diligência, sob pena de obstaculizar o direito ao acesso à Justiça.

Há de se convir que o Juiz a quo incorreu em excesso de formalismo ao condicionar o processamento da demanda à apresentação da referida documentação atualizada, obstando o Agravante de ter acesso à Justiça, ao tolher o exercício de seu direito de ação, que se encontra amparado no art. 5.º, XXXV, da CF.

Dessa forma, vislumbra-se a probabilidade do direito do Agravante, razão pela qual deve ser cassada a decisão agravada que determinou que ao Agravante a apresentação de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizados. 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmado a decisão de id. nº 10046612, para cassar a decisão agravada, que determinou a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados. Custas ex legis. 

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0760242-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2023