TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812937-96.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é permitida a propositura de ações idênticas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência, o que se verifica no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812937-96.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0812937-96.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Por sentença, ID 12099049 - Pág. 1, o d. Magistrado a quo julgou: “(…) reconheço a existência de litispendência e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, CPC. CONDENO O AUTOR ao pagamento em favor do réu de multa no valor de 9% sobre o valor da causa. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC.”
Inconformada, a autora apresentou Recurso de Apelação, clamando pela reforma da sentença.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO a Apelação Cível, eis que nele se encontra os pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
O autor/apelante questiona o contrato nº328611519-5 firmado originariamente com o BANCO PAN, ora apelado, e cedido para o BANCO BRADESCO. Nesse sentido, ajuizou DUAS DEMANDAS para discussão do MESMO CONTRATO, que agora possui como credor o BANCO BRADESCO.
Esta demanda foi ajuizada em desfavor do BANCO PAN e a demanda n º0812897- 17.2023.8.18.0140 foi promovida em face do BANCO BRADESCO.
Sobre a litispendência, o artigo 337, do CPC preceitua que:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
In casu, após consulta ao Sistema Pje 1º Grau, verifica-se que a parte apelante ingressou com a ação nº 0812897- 17.2023.8.18.0140, contra o Banco Bradesco, ora credor do contrato nº 328611519-5 discutido neste recurso.
Logo, vê-se que esta demanda tem as mesmas partes (credor do contrato e devedor), causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 328611519-5) e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual), ficando evidente a litispendência.
Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. 1. Ocorre a litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme regras processuais previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 2. Os requisitos 'identidade de partes', 'identidade de causa de pedir' e 'identidade de pedidos' são determinantes para a configuração da litispendência. Na hipótese versada, é evidente a ocorrência do referido instituto legal, porquanto é clara a total identidade das partes, causa de pedir e pedido. 3. Considerando a impossibilidade de ajuizamento de uma demanda para questionar cada desconto em separado no benefício previdenciário do requerente, entendo que realmente restou caracterizada a litispendência entre as várias ações propostas pelo autor, ora apelante, porquanto demonstrada a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido em todas elas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 02454440220188090140 SANCLERLÂNDIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)”
Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 12/01/2024
0812937-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/01/2024