Acórdão de 2º Grau

Leve 0000565-29.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. VETOR NEUTRALIZADO. ART. 61, II, “F” DO CP. AGRAVANTE MANTIDA. TRANSPOSTA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APELANTE CONDENADO A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciado que o juiz sentenciante, na análise da circunstância judicial referente à culpabilidade, valorou-a erroneamente, se mostra viável a sua reforma, com a redução da pena-base para o mínimo legal, face a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis; 2. Em razão do amplo efeito devolutivo da apelação há a autorização para que o Tribunal venha a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias desde quando instado a manifestar sobre a dosimetria e quando não houver agravamento da situação do réu para valorar elementos diversos do valorado pelo Magistrado a quo, ainda que, o recurso seja exclusivo da defesa; 3. Logo, em face do amplo efeito devolutivo, desloco a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal inserida na terceira fase da dosimetria de froma equívocada para a segunda fase da dosimetria da pena, não vindo a configurar bis in idem segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública dessa forma, pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal – CPP; 5. Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 17/04/2019, último marco interruptivo, transcorrendo-se 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 02/12/2022; 6. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 16/04/2022, ou seja, 03 (três) anos após o recebimento da denúncia; 7. Recurso conhecido mas, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante AYRTON CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º todos do código Penal, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000565-29.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000565-29.2019.8.18.0031

APELANTE: AYRTON CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. VETOR NEUTRALIZADO. ART. 61, II, “F” DO CP. AGRAVANTE MANTIDA. TRANSPOSTA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APELANTE CONDENADO A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO.

1. Evidenciado que o juiz sentenciante, na análise da circunstância judicial referente à culpabilidade, valorou-a erroneamente, se mostra viável a sua reforma, com a redução da pena-base para o mínimo legal, face a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis;

2. Em razão do amplo efeito devolutivo da apelação há a autorização para que o Tribunal venha a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias desde quando instado a manifestar sobre a dosimetria e quando não houver agravamento da situação do réu para valorar elementos diversos do valorado pelo Magistrado a quo, ainda que, o recurso seja exclusivo da defesa;

3. Logo, em face do amplo efeito devolutivo, desloco a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal inserida na terceira fase da dosimetria de froma equívocada para a segunda fase da dosimetria da pena, não vindo a configurar bis in idem segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça;

4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública dessa forma, pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal – CPP;

5. Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 17/04/2019, último marco interruptivo, transcorrendo-se 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 02/12/2022;

6. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 16/04/2022, ou seja, 03 (três) anos após o recebimento da denúncia;

7. Recurso conhecido mas, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante AYRTON CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º todos do código Penal, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação criminal interposta por AYRTON CESAR DO NASCIMENTO, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 129, §9º, lesão corporal qualificada pela violência doméstica do Código Penal na modalidade da Lei nº 11.340/06 .

O Ministério Público apresentou denúncia contra AYRTON CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO  imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, §9°, do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, III, e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06 (ID nº 11164466 – Pág. 22/24)

Tomando por base o inquérito policial 009.571/2018 – DEDDM, o órgão acusatório informa que, no dia 28 de fevereiro de 2018, por volta da 19h, na residência localizada no Residencial Dom Rufino II, Quadra A3, Casa 07, Bairro Dom Rufino, em Parnaíba/PI, o denunciado agrediu a sua companheira Tamiris Neves Estevão, com chutes, tapas e socos, além de proferir palavras ofensivas contra ela, prevalecendo-se de relação íntima de afeto.

Esclarece que a vítima registrou Boletim de Ocorrência, o que resultou na instauração de Inquérito Policial para apurar os fatos narrados na exordial acusatória.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 009.571/2018 (ID nº 11164466 – Pág. 3/19) sendo recebida em 17 de abril de 2019 (ID nº 11164466 – Pág. 31/32).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 11164491 – Pág. 01/07), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando AYRTON CÉSAR DO NASCIMENTO CARDOSO como incurso nas penas previstas do art. 129, §9º, do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/2006, fixando-se a pena definitiva de 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto.

Inconformado com a sentença Ayrton César Do Nascimento Cardoso, interpôs Apelação Criminal pleiteando a revisão da dosimetria (ID nº 11164503 – Pág. 01/07).

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo provimento parcial do recurso, face a necessidade de revisão da dosimetria em neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade e afastar a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal,  (ID nº 11164505 - Pág. 01/06).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente Recurso, para corrigir o erro da dosimetria para na primeira fase neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade e o afastamento da agravante disposta no art. 61, II, “f”, do CP ante a ocorrência de bis in idem, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida (ID nº 11821953 – Pág. 01/06).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.


VOTO

 


Presente os pressupostos recursais, dele conheço.

 

Da revisão dosimetria da pena

A defesa sustenta a ausência de circunstância desfavorável ao apelante, conforme prevê o artigo 59 do Código Penal.

Pois bem

Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, depois de valorar negativamente o vetor da culpabilidade.

A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.

No caso, a instância antecedente assim considerou: “é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa pois tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.”

In casu, vislumbro desvirtuamento do conceito de culpabilidade, pois a imputabilidade do recorrente e a exigibilidade de conduta diversa foram adotados, equivocadamente, para justificar a valoração negativa da culpabilidade.

Ademais, houve carência na fundamentação, pois a ausência de fato concreto que demonstre um maior grau de reprovabilidade no cometimento do crime, revela que o vetor não foi corretamente avaliado como conduta desabonadora do apelante, não podendo, portanto, servir para medir o seu grau de dolo.

Assim sendo, a circunstância judicial que trata da culpabilidade do apelante deve ser considerada neutra.

Sob esse prisma, constatando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao apelante, e que a pena do art. 129, §2º do CP vai de 03 (três) meses a 03 (três) anos, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses.

Na segunda fase, decidiu a juíza pela inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Ocorre que, conforme pugnou a defesa, assiste razão ao réu quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, visto que, se extrai dos autos que houve confissão qualificada, na qual se reconhece a prática do fato, mas se agregam teses defensivas, e  consoante entendimento sedimentado pelo STJ deve ser levado em conta para atenuar a pena. Sobre o tema colaciono a seguinte jurisprudência:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. II – A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1895503 GO 2021/0161844-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) grifei.

 

Ademais, embora não tenha reconhecido agravantes na segunda fase, a Magistrada sentenciante utilizou uma agravante presente artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal na terceira fase da dosimetria. Logo, diante o equívoco realizado, e em razão do amplo efeito devolutivo da apelação que autoriza o Tribunal a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias desde quando instado a manifestar sobre a dosimetria e quando não houver agravamento da situação do réu para valorar elementos diversos do valorado pelo Magistrado a quo, ainda que, o recurso seja exclusivo da defesa é que passo a realizar a transposição da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal presente na terceira fase da dosimetria para a segunda fase da dosimetria da pena, não vindo a configurar bis in idem segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que colaciono a seguir: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Agravante é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 1954688 MS 2021/0266986-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 03/10/2022). grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. 2. Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, manter a pena aplicada aos réus com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação. 3. No caso, a Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, ao analisar a reprimenda inicial, acertadamente afastou o desvalor dos motivos do crime. Manteve, contudo, a valoração negativa acerca da circunstâncias do crime, acrescentando, ainda, o vetor conseqüências do delito, sem, contudo, aumentar a pena imposta por ocasião da sentença condenatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 1984352 RS 2022/0034035-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). grifei.

 

Isto posto, tendo sido reconhecida a atenuante da confissão qualificada, realizo a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto são   preponderantes entre si conforme se aduz das jurisprudências advindas só STJ a qual transcrevo a seguir:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Admite-se, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo regimental. 2. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 3. Reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, necessário seja promovida a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 638926 SP 2021/0003743-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) grifei.


Portanto, mantenho a pena no mínimo legal de 3 (três) meses.

Na terceira fase, não houve causa de diminuição de pena, todavia, houve a aplicação de uma causa de aumento de forma equivocada tendo em vista que, foi inserida uma agravante do art. 61, II, f, do Código Penal a ser utilizada na segunda fase da dosimetria. Logo, em virtude de ter sido realizada nova ponderação e ter sido a agravante realocada na sua fase devida qual seja, a segunda fase, não há que se falar em causa de aumento e muito menos em causa de diminuição de pena.

Isto posto, resta a pena final fixada em 3 (três) meses de detenção.

 

– Do Reconhecimento, De Ofício, Da Prescrição Retroativa Da Pretensão Punitiva Estatal

No presente caso, considerando que o apelante AYRTON CÉSAR DO NASCIMENTO CARDOSO foi condenado pela prática do crime do art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico) e teve sua pena final fixada 03 (três) meses de detenção, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Vejamos: 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Logo, diante disso, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e por se tratar de matéria de ordem pública pode ser analisada e declarada de ofício em qualquer fase do processo nos termos do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, vejamos:

Sobre a prescrição, ensina André Estefan e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra Direito Penal Esquematizado – Parte Geral, 12 ed. - São Paulo: Saraiva, 2023, p. 1013/1014:

"A prescrição é a perda do direito de punir decorrente do decurso de determinado prazo sem que a ação penal tenha sido proposta por seu titular ou sem que se consiga concluí-la (prescrição da pretensão punitiva), ou, ainda, a perda do direito de executar a pena por não conseguir o Estado dar início ou prosseguimento a seu cumprimento dentro do prazo legalmente estabelecido (prescrição da pretensão executória). Pouco importa de quem seja a responsabilidade pela demora: das autoridades responsáveis pela investigação ou do titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) antes de sua propositura; do Poder Judiciário em concluir a instrução e proferir sentença ou em julgar os recursos interpostos pelas partes; das autoridades responsáveis pela prisão do sentenciado após o trânsito em julgado da sentença condenatória."

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 17/04/2019 (ID nº 11164466 – Pág. 31/32), último marco interruptivo, transcorrendo-se 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 02/12/2022 (ID nº 11164491 – Pág. 01/07).

Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 16/04/2022, ou seja, 03 (três) anos após o recebimento da denúncia.

 

Colaciono assim a seguinte jurisprudência, que in verbis:

PENAL. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140 DO CPB. PRESCRIÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, VI, do CP, haja vista a pena in concreto e o trânsito em julgado, para o MP, da decisão, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. (TJ-MG - APR: 10205160019316001 Cristina, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022) grifei.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, e declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante AYRTON CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º todos do código Penal.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante AYRTON CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º todos do código Penal, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

É como voto.

Detalhes

Processo

0000565-29.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

AYRTON CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/12/2023