Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756562-10.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que deve ser indeferido os benefícios da Justiça Gratuita em favor da agravante, porquanto não apresentados documentos aptos a atestarem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756562-10.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756562-10.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES ALMENDRA

Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Caso em que deve ser indeferido os benefícios da Justiça Gratuita em favor da agravante, porquanto não apresentados documentos aptos a atestarem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0756562-10.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES ALMENDRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A.

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11855811) interposto por LUIZ ANTONIO RODRIGUES ALMENDRA, em face de Decisão Interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0812486-71.2023.8.18.0140, ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A e CIELO S/A, ora agravados.

                        Em suas razões (ID 11855811), alega o agravante não possuir condições de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo da sua manutenção e de sua família. Aduz que, embora possua renda líquida mensal de pouco mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o valor das custas iniciais totaliza R$ 7.247,73 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), o que impossibilita o seu pagamento.

                        A jurisprudência é uníssona ao tratar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a quem declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.

                        Na Decisão Monocrática de ID 11907626, fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão monocrática recorrida, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

                             Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

                         Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

                          É o relatório.

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                             Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

                      Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste recurso.

                        Igualmente, encontra-se tempestiva a insurgência.

 

II. DO MÉRITO

 

                        Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

                 No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos:

 

O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em comento, de acordo com a documentação acostada aos autos (Id. 7721348), verifico que o autor possui rendimentos que comprovam a capacidade de arcar com as custas processuais. Por isso, em decorrência de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpra-se”.

 

                        Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto, conforme se observa:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).

 

                         Compulsando os autos, verifico que o agravante não apresentou documentos/comprovantes aptos a atestar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.

                   Com efeito, fora colacionado aos autos possuir renda mensal líquida de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que atesta ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência financeira. Ademais, restou demonstrado que o agravante, além de ser funcionário público federal, possui veículos e imóveis registrados em seu nome, de modo que o vigor financeiro para arcar com as custas e despesas processuais restou comprovado.

                        Portanto, o agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.

                        A propósito, assim tem decidido os demais tribunais pátrios em casos semelhantes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos. Inteligência do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 50439197520228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei)

 

                        Portanto, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, tendo em vista as circunstâncias ora expostas, incompatíveis com a situação de necessitada.

                        Por tais razões, não se justifica a concessão da gratuidade processual pretendida pela agravante, pedido este que, acertadamente, foi indeferido pelo Magistrado de piso.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

                        Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, confirmando a Decisão Monocrática de ID 11907626.

 

                        É como voto.

 

 Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 07/12/2023

Detalhes

Processo

0756562-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUIZ ANTONIO RODRIGUES ALMENDRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2023