TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029867-53.2008.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A firme jurisprudência do STJ orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
2. É possível a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, a extinção do feito é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, com base no art. 85, §§ 2º e 11, condeno o Município de Cocal – PI ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cocal – PI, contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e outros, declarou a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da negligência da parte autora, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC.
Na inicial (ID n. 7901198 – pág. 03), o autor requer a modificação da Resolução TCE-PI nº 1.576/07 (DJ nº 6007, de 19/12/2007), que fixa em definitivo o índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação de ICMS para o exercício de 2008, alegando que tem direito a um percentual maior.
Irresignado, o Município interpôs apelação (ID n. 7901203 – pág. 24) requerendo a reforma da sentença, alegando a nulidade desta em razão de ausência de fundamentação.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 7901203 – pág. 38) requerendo o total improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 13003246 – pág. 01) deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
Sustenta o apelante que atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 100,00 porque este não podia ser mensurado tendo em vista que o objeto da ação visa a correção do índice de participação no produto de arrecadação do ICMS, logo a obrigação não agrega conteúdo econômico mensurável de forma imediata. Assim, requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito.
Contudo, não assiste razão ao apelante.
Inicialmente cumpre ressaltar que o valor a ser atribuído para a causa, mesmo nas ações declaratórias, deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da ação. Este entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Diante disso, pode-se verificar que não se sustenta o argumento do apelante, uma vez que deveria ser atribuído à esta causa o valor referente ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Tais cálculos, inclusive, foram apresentados em documento de ID n. 7901198 – pág. 21. Portanto, o autor possuía condições de mensurar o valor da causa, no entanto, não o fez.
Ademais, é cediço na jurisprudência pátria o entendimento de que é possível a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, é possível a extinção do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. DECURSO DO DECÊNDIO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, é possível a extinção do feito. Precedente: AgRg no REsp. 1.560.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 626390 CE 2014/0318246-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)
Registre-se, ainda, os artigos do Código de Processo Civil que dispõem acerca do tema:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[…]
V - o valor da causa;
[…]
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, o magistrado proferiu despacho (ID n. 7901197 – pág. 205) intimando a parte autora para emendar a petição inicial retificando o valor atribuído à causa, por considerá-lo inferior ao valor real, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte e não se manifestou no processo, por isso, quando da prolação da sentença, o juiz decretou a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do CPC.
Portanto, deve-se manter a decisão de extinção do feito proferida em primeiro grau, tendo em vista que está em conformidade com o disposto na legislação e na jurisprudência pátrias.
III- DISPOSITIVO
Ex positis, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, com base no art. 85, §§ 2º e 11, condeno o Município de Cocal – PI ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0029867-53.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicação06/12/2023