TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750896-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LIANA REGINA GOMES DE SOUSA BUSS
Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando é possível verificar que o recorrente no momento não reune condições financeiras para efetuar o recolhimento do valor das custas iniciais da ação, deve-se acolher o pedido de parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. Recurso provido em parte.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750896-28.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LIANA REGINA GOMES DE SOUSA BUSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA - PI13244-A
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em apreço Agravo de Instrumento por meio do qual Liana Regina Gomes de Sousa Buss pretende suspender e, posteriormente, reformar decisão exarada em mandado de segurança impetrado em face de Presidente da Fundação Municipal de Saúde, ora agravado.
A decisão combatida consiste, essencialmente, no indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela agravante.
Inconformada, a agravante sustenta que apresentou, na origem, declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diz que tal declaração possui presunção de veracidade, nos termos do 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Pugna, então, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, ou, pelo menos, que seja deferido o parcelamento das custas processuais referentes ao processo de origem.
Ao final, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se permita o prosseguimento da demanda originária sem a obrigatoriedade do pagamento das custas, ou que se permita o parcelamento das despesas, e no mérito, a reforma da decisão que indeferira o benefício da gratuidade.
Tutela recursal deferida, em parte.
A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo inexistentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que lhe assiste razão em parte, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, embora a declaração de insuficiência financeira não acarrete a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5º da Lei n. 1.060/50), a verdade é que o agravante demonstra, em parte, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida reclamada.
É que, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Outrossim, o § 6º, do artigo 99, do CPC, dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito, verifica-se que a agravante aufere renda mensal líquido no importe de R$ 5.044,85 (cinco mil e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Diante desta situação, constata-se que ela não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo dos próprios sustentos e de suas famílias, restando evidenciado, portanto, o provimento do recurso. A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – COMPROVANTE DE RENDA – DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – CONFIRMAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DEFERIMENTO DA BENESSE.
- O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento, a menos que fortes indícios indiquem o contrário.
- No caso, o comprovante de renda e a declaração de isenção de renda juntados pela autora indicam que sua renda não lhe confere capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
(Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.204647-5/001 – Comarca de Belo Horizonte, relator Des. Luciano Pinto, v., julgado em 20.03.2014).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento parcial do recurso, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada, a fim de conceder à agravante o direito ao parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas na demanda de origem – que devem ser pagas em seis parcelas mensais iguais e sucessivas.
Teresina, 08/01/2024
0750896-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLIANA REGINA GOMES DE SOUSA BUSS
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação10/01/2024