TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000200-34.2018.8.18.0152
APELANTE: GIL MARQUES DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: JOSE CARLOS LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ART. 109, VI, DO CP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DO CP. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de queixa-crime intentada por GIL MARQUES DE MEDEIROS em desfavor de JOSÉ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, imputando a este a prática de crime de injúria, prevista no art. 140 do Código Penal Brasileiro.
Sobreveio sentença que rejeitou a queixa-crime, em razão de estar desacompanhada do Termo Circunstanciado de Ocorrência, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Razões da Recorrente alegando, em síntese: que o artigo 41 do CPP não exige a necessidade de constar TCO para o prosseguimento processual e, muito menos, como motivo de rejeição da queixa-crime.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Ministério Público em parecer manifestou-se pelo conhecimento da apelação, devendo, todavia, ser decretada a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, VI, do Código Penal, e a consequente extinção da punibilidade do querelado, com esteio no art. 107, IV, primeira figura, do mesmo estatuto, em relação às infrações que lhe foram imputadas na queixa-crime.
Concluo que assiste razão ao representante do Ministério Público.
O crime de injúria está disciplinado no art. 140 do Código Penal: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Constata-se que o crime tem pena inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 12 de novembro de 2018, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para acolher o parecer ministerial e reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/12/2023
0000200-34.2018.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorGIL MARQUES DE MEDEIROS
RéuJOSE CARLOS LOPES DE OLIVEIRA
Publicação18/12/2023