Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0800793-54.2022.8.18.0034


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reiterado é o entendimento jurisprudencial e também doutrinário no sentido de que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, ou seja, cassada a decisão (nunca modificada) mandando o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal). É possível verificar nos autos que o Ministério Público conseguiu sustentar em plenário que não ocorreu desistência voluntário, mas sim, tentativa, visto que o crime não se consumou devido a circunstâncias alheias a vontade do recorrente. 2. O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando incitar, provocar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Neste contexto, tal circunstância somente poderá beneficiar o réu na dosimetria da pena-base, nunca majorar a reprimenda. 3. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, aos termos do precedente AgRg no HC 575543 SC 2020/0093675-1. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 08 (oito meses) de reclusão, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800793-54.2022.8.18.0034 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800793-54.2022.8.18.0034

APELANTE: MOISES VIEIRA BRASIL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Reiterado é o entendimento jurisprudencial e também doutrinário no sentido de que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, ou seja, cassada a decisão (nunca modificada) mandando o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal). É possível verificar nos autos que o Ministério Público conseguiu sustentar em plenário que não ocorreu desistência voluntário, mas sim, tentativa, visto que o crime não se consumou devido a circunstâncias alheias a vontade do recorrente.

2. O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando incitar, provocar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Neste contexto, tal circunstância somente poderá beneficiar o réu na dosimetria da pena-base, nunca majorar a reprimenda.

3. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, aos termos do precedente AgRg no HC 575543 SC 2020/0093675-1.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 08 (oito meses) de reclusão, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Moisés Vieira Brasil, contra a decisão proferida pelo Juiz-presidente do Conselho de Sentença da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI.

A denúncia (ID nº 11861517) relata que no dia 29/06/2022, por volta das 15:00h, na Rua Abel Pereira, Conjunto Macedo, Água Branca-PI, o denunciado Moisés Vieira Brasil, de forma livre e consciente, utilizando-se de uma arma branca “facão”, atentou contra a vida de sua ex-companheira Guilhermina Ferreira de Sousa, ao nela desferir vários golpes de facão, com intenção de matá-la, não se consumando o feminicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, por razões da condição de sexo feminino, causando-lhe lesões graves ou gravíssimas.

Devidamente processado o feito, o MM. Juiz-presidente do Conselho de Sentença da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI em respeito à decisão dos jurados, o condenou a 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, VI, § 2º-A, I, c\c art. 14, II, do Código Penal, crime praticado contra a vítima Guilhermina Ferreira de Sousa (ID nº 11861625).

Inconformado, Moisés Vieira Brasil interpôs o presente recurso (ID nº 11861637). Em síntese, a defesa alega que a sentença é nula tendo em vista que não foi reconhecida a tese de desistência voluntária sustenta em plenário. Alega ainda que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para fixar a dosimetria da pena é inidônea e merece ser reformada.

Em contrarrazões (ID nº 11861643), o Ministério Público limitou-se a requer o improvimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12102395) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da decisão do conselho de sentença

Conforme relatado, a defesa do apelante pugna pela cassação do veredicto popular, alegando que este se encontra contrário às provas dos autos, uma vez que os jurados não reconheceram a tese de desistência voluntária.

Sem razão.

Reiterado é o entendimento jurisprudencial e também doutrinário no sentido de que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, ou seja, cassada a decisão (nunca modificada) mandando o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal).

Assim, só se licencia a cassação da decisão dos Jurados quando ela é divorciada do conjunto probatório, situação que não ocorreu no presente caso.

Conforme leciona CAPEZ (2019, p. 407) a desistência voluntária é uma tentativa, que foi abandonada. Em outras palavras, o agente pretendia produzir o resultado consumativo, mas acabou por mudar de ideia, vindo a impedi-lo por sua própria vontade. Na tentativa, o resultado não se produz em face da interferência de circunstâncias alheias a essa vontade, enquanto na tentativa abandonada é a vontade do próprio agente que impede o resultado.

No presente caso, ambas as teses de desistência voluntária e tentativa foram apresentadas ao conselho de sentença.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal ( CPP , art. 593 , III , d ), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (STJ - ARE 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052).

Desse modo, é possível verificar nos autos que o Ministério Público conseguiu sustentar em plenário que não ocorreu desistência voluntário, mas sim, tentativa, visto que o crime não se consumou devido a circunstâncias alheias a vontade do recorrente.

Portanto, é imperiosa a manutenção da decisão do conselho de sentença, visto que a tese defendia pelo Parquet encontra fundamento nas provas dos autos, nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 2. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. 3. Nos termos do acórdão impugnado, é certo que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil, e decidiram a causa conforme suas convicções. 4. Ademais, há que salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em recurso especial, motivo pelo qual, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 884615 BA 2016/0090205-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 1/8 DO INTERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO, POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRETENDIDO DECOTE DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não se trate de critério matemático de observância obrigatória, a jurisprudência deste STJ admite que a exasperação da pena-base ocorra em 1/8 (a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do tipo penal) para cada circunstância judicial negativada. 2. Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, d, do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. Precedentes. 3. Contrariar a conclusão da Corte local sobre o suporte probatório das qualificadoras é medida que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. De modo semelhante, a pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de um 2/3 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do homicídio. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2008350 MG 2021/0356874-2, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)

 

Desse modo, não acolho a tese de cassação do veredicto popular.

 

Dosimetria

A defesa ainda se insurge contra a dosimetria imposta ao acusado. A defesa sustenta que devem ser consideradas neuras as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade do agente, consequências do crime e comportamento da vítima. Aduz ainda que na segunda fase da dosimetria o magistrado deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Por fim, pugna pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo da pena base.

Assiste parcial razão ao recorrente.

Ao fundamentar a dosimetria imposta, o juízo a quo assim decidiu, in verbis:

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Aqui deve merecer maior reprovabilidade a conduta do acusado pela quantidade de lesões provocadas na vítima. O atendimento de urgência prestado pelo Hospital local de Água Branca e constante das fls. 13 do ID 29051871 demonstra que foram desferidos contra a vítima diversos golpes de foice ou machado na face, maxila, região cervical, membros superiores direito e esquerdo, com várias fraturas expostas, evoluindo com perda volêmica importante.... Outrossim, a vítima foi diagnosticada com baixa pressão arterial, de 7 por 6, em caso de semi morte.

 

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, entendo que os antecedentes são negativos eis que o acusado foi definitivamente condenado no processo 0001141-12.2011.8.18.0028, com sentença prolatada em 27 de abril de 2018, não tendo decorrido 5 anos do cumprimento ou extinção da pena.. 

 

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos não revelam uma má desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância não deve ser avaliada negativamente. 

 

Personalidade do agente reflete a análise do meio e das condições que o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar que trata-se de pessoa esclarecida, que chegou a estudar no curso de Direito por 2 anos e portanto completamente sabedor do caráter ilícito da sua conduta e as consequências dela advindas. Por fim a postura do réu em audiência (postura neutra, calma, enquanto contava versão fantasiosa do ocorrido) evidenciam uma personalidade sádica e fria, confirmando as qualidades que lhe deram as vítimas e testemunhas que depuseram em juízo e no inquérito policial

 

Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime permitem a exasperação da pena-base. Com efeito, o crime teria sido praticado por um extremo sentimento de ciúmes e possessão, portanto um motivo fútil que poderia e deveria ter sido evitado e que inclusive tem previsão no Código Penal como qualificadora do delito.

 

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base.

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a elevação da pena-base. Merece grifo, nesse contexto, que a vítima informou, em juízo, que, após o ocorrido, sua vida mudou, perdendo o movimento das duas mãos, de parte da boca (só conseguindo mastigar de um dos lados), tornando-se dependente de terceiros, além de não ter conseguido ainda voltar ao seu trabalho. Ademais, a vítima relata um abalo psicológico traumatizante que deve ser considerado.

 

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Conquanto o acusado tenha mencionada uma traição por parte da vítima, a mesma nunca foi provada nos autos e pertence, mais uma vez a prodigiosa imaginação do réu. A vítima encontrava-se em sua residência quando foi surpreendida pelo acusado que de posse de uma arma branca passou a lhe desferir diversos golpes sem permitir que a mesma, sequer, pudesse se defender. Reputo, portanto, desfavorável a circunstância.

 

 Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, observo que das 8 circunstâncias, duas foram valoradas positivamente e seis negativamente. Tratando-se de homicídio qualificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, a pena é de 12 a 30 anos. A diferença entre a pena mínima e máxima é de 18 anos que perfazem 216 meses. Ao se dividir 216 meses pelas 8 circunstâncias previstas no art. 59 do CP, temos 27 meses para cada circunstância considerada desfavorável. Partindo da pena mínima de 12 anos e havendo seis circunstâncias desfavoráveis ao réu, somo a pena mínima, 162 meses (27x6), chegando a uma pena base de 25 anos e 6 meses de reclusão.

 

Não há circunstância atenuante. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, eis que o acusado não reconheceu ter tentado matar a vítima, afirmando que teve uma voz em sua cabeça dizendo para não matá-la, fato este que foi negado pelo Conselho de Sentença por ocasião da resposta aos quesitos, algo que, se reconhecido fosse, ensejaria a desclassificação do delito para lesão corporal.

 

Agravo a pena em 1\6, com base no art 61 II l do CP, eis que reconheço que o agente estava em estado de embriaguez preordenada, algo que foi confessado pelo réu por ocasião do seu interrogatório.

Isto posto, fixo provisoriamente a pena em 29 anos e 9 meses de reclusão.

 

Inicialmente, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1799289 DF 2020/0298098-7) entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena base em patamar que não supere 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis. Desse modo, durante a reforma da sentença, será utilizada a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo da pena base.

Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. In casu, essa circunstância judicial encontra-se devidamente fundamentada no modus operandi do delito ocorrido. Conforme fundamentado anteriormente, o atendimento de urgência prestado pelo Hospital local de Água Branca demonstra que foram desferidos contra a vítima diversos golpes de foice ou machado na face, maxila, região cervical, membros superiores direito e esquerdo, com várias fraturas expostas, evoluindo com perda volêmica importante.

Quanto a personalidade do agente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a existência de prova pericial para a valoração negativa da personalidade na primeira fase da dosimetria da pena, bastando que sejam apontados elementos concretos capazes de demonstrar a maior reprovabilidade desta vetorial, situação que ocorreu no presente caso. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico, firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. Precedentes. 2. No caso, a fundamentação apresentada está amparada em elementos concretos e específicos, os quais efetivamente indicam a personalidade desvirtuada do Agravante, o qual insinuou para a vítima que recorrer às autoridades públicas "não iria adiantar", que a prisão era um lugar agradável e que ele realizava ligações para ela do interior do estabelecimento prisional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1390231 MS 2018/0287543-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019)

 

De igual modo, a circunstância judicial das consequências do crime está devidamente fundamentada. No homicídio tentado, a provocação de lesões corporais (tentativa cruenta), mormente quando graves, autoriza a valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1925430 MS 2021/0062308-3).

Outrossim, o comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando incitar, provocar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Neste contexto, tal circunstância somente poderá beneficiar o réu na dosimetria da pena-base, nunca majorar a reprimenda. Dessa maneira, afasto a valoração negativa dessa circunstância judicial.

 Por fim, quanto a segunda fase da dosimetria, entendo que merece atendimento o pleito da defesa. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação, aos termos do precedente AgRg no HC 575543 SC 2020/0093675-1.

Feitas essas considerações, passo a reforma da dosimetria imposta ao recorrente excluindo a valoração negativa do comportamento da vítima e aplicando a atenuante da confissão espontânea na segunda fase.

 

Nova dosimetria

1º Fase:

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Aqui deve merecer maior reprovabilidade a conduta do acusado pela quantidade de lesões provocadas na vítima. O atendimento de urgência prestado pelo Hospital local de Água Branca e constante das fls. 13 do ID 29051871 demonstra que foram desferidos contra a vítima diversos golpes de foice ou machado na face, maxila, região cervical, membros superiores direito e esquerdo, com várias fraturas expostas, evoluindo com perda volêmica importante.... Outrossim, a vítima foi diagnosticada com baixa pressão arterial, de 7 por 6, em caso de semimorta. (1/6).

 

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, entendo que os antecedentes são negativos eis que o acusado foi definitivamente condenado no processo 0001141-12.2011.8.18.0028, com sentença prolatada em 27 de abril de 2018, não tendo decorrido 5 anos do cumprimento ou extinção da pena. (1/6).

 

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos não revelam uma má desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância não deve ser avaliada negativamente. 

 

Personalidade do agente reflete a análise do meio e das condições que o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar que trata-se de pessoa esclarecida, que chegou a estudar no curso de Direito por 2 anos e portanto completamente sabedor do caráter ilícito da sua conduta e as consequências dela advindas. Por fim a postura do réu em audiência (postura neutra, calma, enquanto contava versão fantasiosa do ocorrido) evidenciam uma personalidade sádica e fria, confirmando as qualidades que lhe deram as vítimas e testemunhas que depuseram em juízo e no inquérito policial. (1/6).

 

Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime permitem a exasperação da pena-base. Com efeito, o crime teria sido praticado por um extremo sentimento de ciúmes e possessão, portanto um motivo fútil que poderia e deveria ter sido evitado e que inclusive tem previsão no Código Penal como qualificadora do delito. (1/6).

 

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço não trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base.

 

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a elevação da pena-base. Merece grifo, nesse contexto, que a vítima informou, em juízo, que, após o ocorrido, sua vida mudou, perdendo o movimento das duas mãos, de parte da boca (só conseguindo mastigar de um dos lados), tornando-se dependente de terceiros, além de não ter conseguido ainda voltar ao seu trabalho. Ademais, a vítima relata um abalo psicológico traumatizante que deve ser considerado. (1/6).

 

Comportamento da vítima – neutro.

 

 Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, observo que foram valoradas e cinco circunstâncias judiciais negativamente na razão de 1/6 (um sexto), fixo a pena base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.

 

2ª Fase:

Compenso a agravante da embriaguez preordenada (art. II, 1, do CP) com atenuante da confissão espontânea. Isto posto, fixo provisoriamente a pena em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.

 

3ª Fase:

Não há causas de aumento de pena. Reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art 14 II do CP. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o quantum da diminuição deve ser considerado em razão do quanto o agente chegou próximo do resultado pretendido, no caso a morte da vítima. O atendimento de urgência prestado pelo Hospital local de Água Branca e demonstra que foram desferidos contra a vítima diversos golpes de foice ou machado na face, maxila, região cervical, membros superiores direito e esquerdo, com várias fraturas expostas, evoluindo com perda volêmica. Desse modo, entendo que o agente chegou muito próximo do resultado morte, portanto aplico a fração de 1/3 (um terço).

Assim, fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 08 (oito meses).

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 08 (oito meses) de reclusão.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 08 (oito meses) de reclusão, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0800793-54.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

MOISES VIEIRA BRASIL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023