TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014538-69.2006.8.18.0140
APELANTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA
APELADO: JOSE RESENDE LEITE
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014538-69.2006.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CARVALHO DE SOUSA - PI19213-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A
APELADO: JOSE RESENDE LEITE
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Jelta Veiculos e Maquinas Ltda, inconformado com o desfecho do julgamento das apelações mútuas versadas nestes autos, nos quais contende com Jose Resende Leite, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto aos honorários de sucumbência, assim, requer que seja reconhecida a sucumbência recíproca para condenar a parte apelada/embargada ao pagamento dos honorários, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, do CPC.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não improvimento do recurso, aduzindo que inexiste o vício apontado. Ademais, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
"EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, a fim de reformar a sentença, excluindo-se, apenas, a ordem de resilição contratual e a obrigação de devolver valor pago, mantendo-a, no mais, incólume, por suas próprias razões de decidir.
Sem majoração da verba honorária estabelecida na origem, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, em virtude do disposto no enunciado administrativo nº 07 do STJ".
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há a omissão alegada pelo embargante no acórdão supracitado, uma vez que, conforme exposto pela decisão acima, não será possível o arbitramento de honorários, segundo o enunciado administrativo nº 07 do STJ, nesse sentido:
“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
Nesse contexto a sentença apelada, id 7566435 – Pág. 7, foi publicada no DJ nº7823, do dia 09/09/15, id. 7566435 – Pág. 10, assim, não será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, conforme enunciado administrativo nº 07 do STJ, dessa forma, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
Desse modo, não existe o vício apontado justificando-se o não provimento desses embargos.
Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/01/2024
0014538-69.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
RéuJOSE RESENDE LEITE
Publicação10/01/2024