Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801417-58.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO . AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801417-58.2022.8.18.0146 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801417-58.2022.8.18.0146

RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO . AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 (10198985 - Pág. 3).

Razões do recorrente alegando, em suma: competência DO Juizado Especial Cível para analisar o caso , a ausência de comprovante de pagamento dos valores contratados - Súmula n.º 18 do TJPI; a configuração de danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (10198992 - Pág. 1).

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem ser acolhidos os argumentos do recorrente, isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Logo, rejeita-se a preliminar suscitada.

Destarte, afasta-se a incompetência absoluta dos juizados especiais, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.

Com efeito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que o banco recorrido juntou a cópia do suposto contrato firmado entre as partes (ID. 10198975 - Pág. 10), bem como o comprovante de transferência da quantia para a conta corrente da recorrente (ID. 10198979 - Pág. 1).

Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.

Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a incompetência ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL apontada na sentença recorrida e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0801417-58.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2024