TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801417-58.2022.8.18.0146
RECORRENTE: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO . AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 (10198985 - Pág. 3).
Razões do recorrente alegando, em suma: competência DO Juizado Especial Cível para analisar o caso , a ausência de comprovante de pagamento dos valores contratados - Súmula n.º 18 do TJPI; a configuração de danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (10198992 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem ser acolhidos os argumentos do recorrente, isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Logo, rejeita-se a preliminar suscitada.
Destarte, afasta-se a incompetência absoluta dos juizados especiais, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.
Com efeito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que o banco recorrido juntou a cópia do suposto contrato firmado entre as partes (ID. 10198975 - Pág. 10), bem como o comprovante de transferência da quantia para a conta corrente da recorrente (ID. 10198979 - Pág. 1).
Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.
Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a incompetência ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL apontada na sentença recorrida e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801417-58.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2024