TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801572-67.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ABDORAL JOSE VERA
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA
RECORRIDO: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA, COLEGIO SAO FRANCISCO
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO, EDUARDO SILVA FERNANDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801572-67.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ABDORAL JOSE VERA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A
RECORRIDO: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA, COLEGIO SAO FRANCISCO
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323-A, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de processo de n° 0801572-67.2021.8.18.0123, em face do Centro Ecumênico de Estudos Religiosos Superiores do Estado do Maranhão- CEERSEMA e Faculdade de Educação São Francisco – FESF, nos seguintes termos: “Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, nos moldes dos artigos 330, I e 269, I, ambos do Código de Processo Civil, para: Determinar que as reclamadas suspendam a cobrança de qualquer valor a título de registro, repasse de custos para a expedição de diploma e históricos e entregue os respectivos documentos referente à conclusão do curso superior a reclamante no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor do requerente, com fulcro no artigo 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, no artigo 52, V e VI da Lei 9.099/95 e enunciado 22 do FONAJE; Determinar que as empresas de forma solidária paguem a reclamante à importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de Danos Morais.”
A parte executada interpôs Exceção de Pré-executividade alegando nulidade processual quanto a nulidade de citação, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva.
Sobreveio a decisão que jugou improcedente a Exceção pré-executividade apresentada. Razões do recorrente, em síntese: da breve síntese da demanda; dos motivos para reforma; da prescrição intercorrente; da nulidade da citação para pagamento e dos atos posteriores; da ilegitimidade passiva. Ao final, requer a extinção da ação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada em que foi alegada nulidade citação, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda.
De largada, cumpre observar que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual que visa a defesa incidental do executado, munido de prova documental inquestionável, por meio de uma petição nos autos, cujo objetivo é provocar o julgador para que reconheça a existência de nulidade processual.
No caso dos autos, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não julgou extinta a execução, portanto, é nitidamente de caráter interlocutório, na medida em que determina seu prosseguimento.
Tendo em vista, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, entendo que no presente caso a decisão que o recorrente se insurge, é irrecorrível.
Neste sentido:
RECURSOS INOMINADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR -1ª Turma Recursal - 0021113-54.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza MariaFernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 27.02.2019) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEREJEITADA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. PRECEDENTESDESTA TURMA RECURSAL. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal -0007768-13.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Melissa de AzevedoOl i vas - J . 11 .06 .2019).
Portanto, com tais considerações, entendo que não merece ser conhecido o Recurso Inominado, restando prejudicadas as demais razões recursais interpostas pela parte recorrente.
Diante do exposto, deixo de conhecer do Recurso Inominado interposto, na forma fundamentada do voto e, nego-lhe seguimento, nos termos do art.932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível..
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/12/2023
0801572-67.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorABDORAL JOSE VERA
RéuCENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
Publicação15/12/2023