Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802446-53.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual o Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco e excluído dos proventos de aposentadoria do autor antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao autor, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 3. Apelação Cível da instituição financeira conhecida e provida. Apelação Cível da parte autora conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802446-53.2020.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802446-53.2020.8.18.0037

APELANTE: AGOSTINHO ROCHA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., AGOSTINHO ROCHA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual o Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco e excluído dos proventos de aposentadoria do autor antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.

2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao autor, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes.

3. Apelação Cível da instituição financeira conhecida e provida. Apelação Cível da parte autora conhecida e desprovida.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802446-53.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: AGOSTINHO ROCHA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., AGOSTINHO ROCHA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 11854377 e 11854382), interpostas, respectivamente, por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E OUTRO e AGOSTINHO ROCHA DA SILVA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 11755655), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 184086420.

            Na sentença recorrida (ID 11854374), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional; d) Por fim, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

            Nas suas razões recursais (ID 11854377), o apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Aduz que, o contrato n. 184086420 foi incluído em 22/01/2020 e excluído em 06/02/2020, conforme se extrai da própria “Consulta de Empréstimos Consignados” acostada pela autora e que este não demonstrou a efetivação de tais descontos. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito ou indenização visto que a proposta de contrato sequer foi finalizada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela restituição de valores na forma simples.

            Por sua vez, o apelante/autor apresenta recurso (ID 11854382), argumentando que não foram observados os requisitos formais para contratação com analfabetos, bem como da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor supostamente contratado, motivo pelo qual sustenta a necessidade de majoração do valor da condenação por danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

            Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 11854383), aduzindo que as argumentações do banco Apelante não merecem prosperar, requerendo a reforma da sentença para majorar o quantum fixado a título de Danos Morais e honorários sucumbenciais.

            Intimado, o apelado/réu deixou de apresentar contrarrazões.

            Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

            Cumpra-se.


 

Teresina-PI, data registrada no sistema

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. MÉRITO

Insurge-se a parte apelante/Banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, bem como o condenou em indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados do benefício do autor;

Alega o autor que foi vítima fraude. Acontece que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato de empréstimo contra o qual o Apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 184086420, foi excluído antes mesmo do primeiro desconto, ou seja, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do ora Apelante em decorrência do referido empréstimo, posto que o fim do contrato se deu em 01/2020, e o início do desconto estava previsto para 02/2020.

Dito de outra forma, o contrato nº. 184086420 foi excluído dos proventos do Apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte Apelante, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado.

Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria do Apelante.

Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco Apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o empréstimo consignado nº. 184086420 e não efetuar qualquer desconto com o tivesse com fundamento. Assim, a situação descrita pelo Apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.

Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dano moral se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm sido pacífica em armar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se vê das seguintes ementas:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”

Por essas razões, entendo que a sentença merece ser reformada.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso da Instituição Financeira, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos doa art. 487, I, do CPC.

Estabeleço custas e honorários advocatícios em face do autor, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ao tempo em que suspendo sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, do CPC.

Em relação a Apelação Cível da parte autora, conheço da mesma, para negar-lhe provimento.

É o voto.

 

                                    Teresina-PI, data registrada no sistema

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 07/12/2023

Detalhes

Processo

0802446-53.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGOSTINHO ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/12/2023