Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801878-10.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços “Pacote Padronizado I” do Banco Bradesco, com mensalidade no importe de R$ 12,95 devidamente autorizada pela autora/apelada, conforme Termo de Adesão de ID 11707075. 2. Apesar da alegação de que a mencionada tarifa estaria sendo cobrada em um valor superior ao contratado, o consumidor teve prévio conhecimento, por meio da cláusula nº 05 do contrato de ID 11707075, que a mensalidade da tarifa poderá ser alterada, exigindo-se apenas que a informação da alteração seja disponibilizada no site da instituição financeira. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801878-10.2022.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801878-10.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARCELINO DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS ORIUNDAS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços “Pacote Padronizado I” do Banco Bradesco, com mensalidade no importe de R$ 12,95 devidamente autorizada pela autora/apelada, conforme Termo de Adesão de ID 11707075.

2. Apesar da alegação de que a mencionada tarifa estaria sendo cobrada em um valor superior ao contratado, o consumidor teve prévio conhecimento, por meio da cláusula nº 05 do contrato de ID 11707075, que a mensalidade da tarifa poderá ser alterada, exigindo-se apenas que a informação da alteração seja disponibilizada no site da instituição financeira.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801878-10.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARCELINO DE SOUSA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/Piauí, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCELINO DE SOUSA NETO, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 11707086), o d. Juiz a quo: 1) julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: 1) Declara a nulidade dos débitos referente ao pacote de tarifa bancária cesta B. expresso, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, bem como a nulidade da contratação do pacote de tarifa bancária cesta B. Expresso; 2) Condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação; 3) Condenar o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita; 4) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulou em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões (ID 11707087), o recorrente arguiu prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, sustenta a validade do contrato de adesão entabulado pelas partes. Por fim, caso entenda-se pela manutenção da condenação, requer a redução das condenações, a fim de reconhecer a restituição dos valores descontados na forma simples.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina- PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID 11707082 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifas denominadas: “Cesta B. Expresso”, “Cesta CBO Postal” e “Pacotes de Serviços Padronizados Prioritários”.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços “Pacote Padronizado I” do Banco Bradesco, com mensalidade no importe de R$ 12,95 devidamente autorizada pela autora/apelada, conforme Termo de Adesão de ID 11707075.

Apesar da alegação de que a mencionada tarifa estaria sendo cobrada em um valor superior ao contratado, o consumidor teve prévio conhecimento, por meio da cláusula nº 05 do contrato de ID 11707075, que a mensalidade da tarifa poderá ser alterada, exigindo-se apenas que a informação da alteração seja disponibilizada no site da instituição financeira.

Verifica-se assim que o Banco apelante agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização do consumidor quanto a cobrança das tarifas ora contestadas.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:

 

"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

 

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, tenho que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que dou-lhe provimento, a fim de reformar in totum a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

           Inverto o ônus de sucumbência ao apelante, condenando o autor/apelado em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), por ser beneficiário da justiça gratuita.

            É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 



Teresina, 07/12/2023

Detalhes

Processo

0801878-10.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARCELINO DE SOUSA NETO

Publicação

13/12/2023