Acórdão de 2º Grau

Furto 0800502-73.2021.8.18.0039


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material da conduta, não se aplica aos casos de reiteração delitiva, pois a habitualidade na prática de atos ilícitos revela um modo de agir incompatível com o ordenamento jurídico e afasta a natureza de bagatela da conduta. 2. O apelante, que é reincidente específico, ostentando duas condenações penais com trânsito em julgado, teve uma delas considerada para valorar negativamente os antecedentes e a outra para configurar a agravante da reincidência, em observância ao princípio do non bis in idem. 3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando ambas possuem igual relevância, conforme o critério adotado pelo juízo a quo, que levou em conta que o outro título condenatório definitivo já havia sido considerado na primeira etapa da dosimetria. 4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800502-73.2021.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800502-73.2021.8.18.0039

APELANTE: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material da conduta, não se aplica aos casos de reiteração delitiva, pois a habitualidade na prática de atos ilícitos revela um modo de agir incompatível com o ordenamento jurídico e afasta a natureza de bagatela da conduta.

2. O apelante, que é reincidente específico, ostentando duas condenações penais com trânsito em julgado, teve uma delas considerada para valorar negativamente os antecedentes e a outra para configurar a agravante da reincidência, em observância ao princípio do non bis in idem.

3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando ambas possuem igual relevância, conforme o critério adotado pelo juízo a quo, que levou em conta que o outro título condenatório definitivo já havia sido considerado na primeira etapa da dosimetria.

4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator



RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra José Ferreira dos Santos Filho, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 6 de julho de 2020, por volta das 8h40, no estacionamento do Supermercado R Carvalho, no município de Barras-PI, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Luciana da Silva. Segundo consta nos autos, o acusado avistou a bicicleta da vítima e decidiu furtá-la. Logo em seguida, foi até a casa do nacional conhecido como “Natan”, pois sabia que ele estava interessado em comprar uma bicicleta e a ofereceu para ele, que pagou o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelo referido objeto. Conforme declarações da vítima, no dia e hora supracitados, deixou sua bicicleta modelo Monark, cor rosa, na calçada do Supermercado R Carvalho em Barras-PI e adentrou para fazer compras. Desse modo, ao retornar por volta das 9h, constatou que a bicicleta havia sido furtada. Diante disso, informou aos funcionários do supermercado. Com isso, o segurança do local conferiu as câmeras de segurança e conseguiu identificar o autor do delito (ID 11242525 - p. 01/04).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando José Ferreira dos Santos Filho como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 11242576 - p. 01/07).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo o provimento do recurso para:

a) absolver o acusado diante da atipicidade da conduta, em face do princípio da insignificância;

b) subsidiariamente, requer a reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena, para redimensionar a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, reduzindo-a ao mínimo legal, tendo em vista que a ausência de enfrentamento adequado da circunstância judicial questionada não o autorizava a se afastar do mínimo legal, realizando a compensação correta entre a culpabilidade e a atenuante da confissão;

c) por fim, reformar a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de prestação pecuniária, para desconsiderá-la ou suspender sua exigibilidade, já que é beneficiário da gratuidade de justiça e assistido da Defensoria Pública, e, sendo assim, não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena sem prejuízo do próprio sustento. (ID 11242585 - p. 01/06).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 11242588 - p. 01/08).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo "CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS FILHO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos."

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ferreira dos Santos Filho, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, primordialmente, a imprescindibilidade de observar o princípio da insignificância, sob a égide da atipicidade material da conduta imputada. Alega que a ação atribuída ao acusado não se coaduna com a figura típica esculpida na denúncia, uma vez que o dano patrimonial mínimo infligido não alcança o patamar de relevância jurídica capaz de configurar a materialidade delitiva.

Contudo, a inconformidade ventilada não se mostra apta a subsistir, haja vista que a decisão objurgada deve ser ratificada por seus sólidos fundamentos intrínsecos. O argumento defensivo se alinha estreitamente ao princípio da intervenção mínima, o qual preconiza que o Direito Penal deve ser acionado apenas quando estritamente necessário para coibir condutas prejudiciais à ordem social, atuando de maneira subsidiária e fragmentada.

No âmbito doutrinário, o princípio da insignificância é erigido como vetor para a exclusão de incidência penal nas hipóteses em que a ofensa perpetrada é de magnitude ínfima, isto é, insuficiente para afetar de maneira intolerável o bem jurídico tutelado.

Importa assinalar que tal princípio emerge como ferramenta de interpretação restritiva do tipo penal. A dogmática penal contemporânea postula que a tipicidade não deve ser aferida apenas sob a ótica formalista, mas também, e sobretudo, mediante uma análise valorativa da lesividade concreta ao bem jurídico protegido.

O princípio em comento, apoiado na concepção material do tipo penal, possibilita a judicialização da política criminal de descriminalização de condutas que, apesar de formalmente típicas, não impactam de forma substancial os bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal.

No entanto, a aplicabilidade desse princípio não é ilimitada. Requer-se, para aferir a relevância material da conduta, a presença de balizas como a mínima ofensividade do ato, a inexistência de periculosidade social, o baixíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica resultante.

Neste caso concreto, reputo inaplicável o princípio da insignificância, especialmente diante das condenações criminais pregressas do apelante, as quais foram declaradas com trânsito em julgado, antecedentes ao delito ora em apreciação.

A circunstância de o recorrente apresentar registros criminais anteriores, inclusive pela prática de delito idêntico, obsta a concessão do benefício em questão. Conceder tal leniência seria, por conseguinte, um desvirtuamento do tipo penal incriminador ainda em vigor, além de representar uma afronta aos interesses sociais, incentivando a reincidência em infrações de menor potencial ofensivo (ações penais nº 0026314-22.2013.8.18.0140 e 0001775- 23.2016.8.18.0031).

Assim se posiciona o Superior Tribunal Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO.

1. Incabível o reconhecimento da atipicidade material, porquanto a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância, ainda que restituído o bem.

2. A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada a pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.299.947/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.

Inexiste, portanto, na conduta do apelante, a mínima ofensividade ou um grau de reprovabilidade tão reduzido que justifique a incidência de tal princípio exculpatório.

Com efeito, a orientação jurisprudencial sedimentada por esta Egrégia Corte é cristalina ao demarcar que o princípio da insignificância é um instrumento de política criminal que impede que desvios comportamentais ínfimos e sem significativa lesividade jurídica sejam subsumidos pela esfera penal. Tal princípio não se destina a amparar práticas reiteradas que, embora isoladamente possam parecer inócuas, no agregado revelam um modo de agir incompatível com o ordenamento jurídico.

Diante desse cenário, não emergem elementos capazes de suscitar a alteração da decisão proferida pela instância de origem. Portanto, impõe-se a manutenção do julgado, asseverando a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso sub judice.

No tocante à dosimetria, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a realização correta da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e da culpabilidade.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

No caso em tela, constato que, diversamente do alegado pelo recorrente, a circunstância judicial relativa à culpabilidade não foi valorada negativamente pelo magistrado de primeiro grau, mas somente os antecedentes. Desse modo, tendo em vista que o recorrente é multirreincidente, ostentando duas condenações penais com trânsito em julgado, o juízo a quo, acertadamente, levou em conta uma das condenações para valorar negativamente o antecedente do agente, enquanto a outra foi empregada como circunstância agravante da reincidência na segunda etapa da dosimetria.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA. RETROATIVADE DA LEI N. 12.850/2013. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Foram indicados elementos concretos que extrapolam os limites dos tipos penais para justificar a valoração negativa da culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime de quadrilha ou bando. Em relação ao crime de roubo majorado, foram considerados idôneos a culpabilidade e os maus antecedentes, porquanto justificada a majoração da pena-base por essas vetoriais, na esteira na jurisprudência desta Corte. 2. Apontado, pela Corte de origem, que o recorrente é multirreincidente, é possível às instâncias de origem valorar uma, na primeira fase, com o fim de exasperar a reprimenda inicial pelos maus antecedentes, e as outras, na segunda fase, para caracterizar a reincidência, sem incorrer em bis in idem. (...) (AgRg no AgRg na RvCr n. 5.779/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 10/8/2023.)

Na segunda fase da dosimetria, observa-se que o magistrado singular efetuou a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sob o argumento de que tais circunstâncias tinham idêntica preponderância, especialmente em face da circunstância de que o outro título condenatório definitivo já fora valorado na primeira fase para elevar a pena-base em virtude dos maus antecedentes.

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 545/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Tem-se decidido, também, que se tratando de indivíduo que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.211.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 309/313. (AgRg no HC n. 802.555/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)

Quanto à pena de multa, advém dos autos que o apelante, buscando a desconstituição do decisum a quo, pleiteia a mitigação ou o afastamento da reprimenda pecuniária imposta, sob a invocação de sua condição econômica precária, legalmente reconhecida. Todavia, tal postulação não comporta acolhida. A sanção monetária impugnada encontra respaldo no ordenamento jurídico, como é evidenciado pela exegese do artigo 155 do Código Penal.

Neste passo, é mister salientar que, uma vez assente a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado, a aplicação da penalidade pecuniária não suscita dissonância com o dogma da legalidade, um dos alicerces do arcabouço penal constitucional. O estado de penúria alegado pelo réu, mesmo que patrocinado pela nobre Defensoria Pública, não enseja, por si só, o expurgo da multa da reprimenda aplicada, porquanto a sua imposição é imperativa, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora.

Ademais, é de se pontuar que a condição de miserabilidade do acusado poderá ser objeto de ponderação na fase executória da reprimenda, onde, comprovada a impossibilidade absoluta de adimplemento, poder-se-á suspender a exigibilidade da multa pelo interregno prescricional quinquenal, a teor do que dispõe a legislação pertinente.

Acresce-se que, em assentada administrativa ordinária de 18 de março de 2019, o Plenário desta Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 07, a qual veda ao magistrado a supressão da pena de multa sob o fundamento de insuficiência financeira do sentenciado, porquanto tal excludente não encontra guarida legal.

Ex positis, urge manter inalterada a penalidade pecuniária estatuída na sentença hostilizada, na medida originalmente fixada, em fiel observância ao princípio da legalidade e ao entendimento sumulado por esta Corte de Justiça.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800502-73.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

José Ferreira dos Santos Filho

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024