TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813943-17.2018.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA 1. Ainda que não cumprida a exigência de indicação do RG e CPF do candidato, erro cometido por terceiro, esta foi cumprida em sede de recurso administrativo de modo que a finalidade da norma (individualização do candidato) foi alcançada; 2. O processo judiciário e, da mesma forma, o processo administrativo, adotam a tendência atual de reforçar e consolidar o princípio da eficiência, que abarca a necessidade de flexibilização de certos rigores normativos com o intuito de satisfazer o interesse público, que no caso é a escolha do candidato mais capacitado para ocupar as vagas a serem preenchidas através do certame em tela; 3. Descabe as autoridades impetradas o exercício excessivo de sua competência para resguardar a lisura do certame, em detrimento da finalidade maior do concurso público, razão pela qual a ordem deve ser concedida e manutenção do candidato no certame assegurada; 4. Segurança concedida. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO QUE TEVE INDEFERIDA SUA INSCRIÇÃO COMO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM RAZÃO DE NÃO TER INDICADO NO LAUDO MÉDICO O NÚMERO DE CPF. EXIGÊNCIA SUPRIDA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0813943-17.2018.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina /PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n° 0813943-17.2018.8.18.0140) impetrado pelo Apelante, que, negou a segurança pleiteada. Na origem narra o impetrante que se inscreveu no concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, o qual é regido pelo edital nº 002/2018, tendo sido realizado sob responsabilidade da UESPI. Diz que pleiteou sua inscrição no citado certame público para a vaga de PCD – Pessoa com Deficiência, porém, teve sua inscrição indeferida ao argumento de que o laudo médico não constava RG e CPF do candidato Aduz que foi penalizado por ter encaminhado um documento oficial ausentes inicialmente RG e CPF do candidato, mas vicio sandado em sede de recurso administrativo e aos argumentos da inicial peticiona liminar para que seja deferida a inscrição do impetrante na lista de candidatos de pessoas com deficiência - cotas, a fim de que ela possa realizar a prova e concorrer junto aos demais candidatos de sua condição. Pleiteou, em liminar, a declaração de ilegalidade do ato que indeferiu a inscrição do impetrante como deficiente físico para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí e, no mérito pugnou que reconhecido o seu direito ao deferimento da inscrição para o certame (Concurso de Agente da Policia Civil do Estado do Piauí) e, consequentemente, a participação de todas as suas etapas, confirmando a liminar concedida inicialmente. Decisão constante no ID 2927465 indeferindo, o pedido liminar. Decisão reformada em sede de Agravo de Instrumento, ID 2974079. Contestação acostada ao ID 1547998. Na sentença vergastada, o magistrado de piso denegou a segurança pleiteada, por entender que a eliminação da impetrante do concurso público se deu pela ausência de documentos exigidos em edital, ato que somente pode ser imposto ao impetrante, inexistindo, no presente caso, ilegalidade que macule o ato administrativo. O apelante em suas razões recursais (ID 1548010) sustenta que apresentou duas vezes a documentação comprovando sua condição como deficiente. Ainda que os primeiros laudos não possuíssem seu RG e CPF, estes possuíam informações suficientes para atestar a sua condição física e que mesmo diante de farta documentação, a Banca indeferiu o pleito do Candidato de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando que o impetrante permaneça no certame como candidato, na qualidade de pessoa com deficiência. Intimado o apelado apresentou contrarrazões (ID 1548170) refutando as razões do recurso e sustentando que admitir que o impetrante tenha direito a continuar nas demais fases do certame violaria profundamente os princípios da isonomia e da impessoalidade. Requereu, por fim o improvimento do presente recurso mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a condenação da parte apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 11294448 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Da análise da causa, observa-se que se trata de mandado de segurança, no qual a parte aponta que, por descuido, o hospital não incluiu o RG e CPF do candidato nos seus exames. In casu, entendo que mesmo sendo requisito presente no item 7.2.1, o agravante tentou retificar e trocar os documentos apresentados de forma errônea, não lhe tendo sido disponibilizado, pelo sítio eletrônico da banca, a oportunidade de efetuar a alteração dos documentos, como também observo que os documentos apresentados no recurso, com a presença de RG e CPF, ratificam os laudos apresentados de forma errônea inicialmente. Nesse sentido, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAMES LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE APENAS UM. CULPA. CANDIDATO. INEXISTÊNCIA. BOA FÉ. ERRO DE TERCEIRO. DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se justifica, em respeito aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, a eliminação de candidato tão somente pela ausência do resultado de um, dentre os inúmeros exames laboratoriais solicitados, mormente quando demonstrado que tal atraso não decorreu de desídia do candidato, mas de erro imputável a terceiro. 2. Reexame Necessário improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.1097155, 07106946820178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível do TJDFT, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Sendo assim, a meu ver, ainda que não cumprida a exigência de indicação do CPF do candidato, erro cometido por terceiro, esta foi cumprida em sede de recurso administrativo de modo que a finalidade da norma (individualização do candidato) foi alcançada. Em casos tais, a meu ver, deve preponderar o princípio da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, que também abarcam o procedimento administrativo. Para longe de questões burocráticas o processo judiciário e, da mesma forma, o processo administrativo, adotam a tendência atual de reforçar e consolidar o princípio da eficiência, que abarca a necessidade de flexibilização de certos rigores normativos com o intuito de satisfazer e o interesse público, que no caso é a escolha do candidato mais capacitado para ocupar as vagas a serem preenchidas através do certame em tela. Embora a Administração Pública possua certa discricionariedade na elaboração de normas destinadas à realização de concursos públicos, estas devem estar de acordo com a Constituição Federal e toda a legislação infraconstitucional, que regulamenta a atividade pública. Assim, é possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos, todas as vezes em que for observada eventual violação aos princípios que regem a Administração Pública, mormente o da legalidade. Destarte, não se afigura razoável desclassificar o Impetrante por deixar de apresentar um dos documentos exigidos pelo edital, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação, incapaz de comprometer a investigação de idoneidade do candidato. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação e dou provimento para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, determinando aos Impetrados/Apelados a homologação da inscrição do Impetrante às vagas destinadas às pessoas com deficiência. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 29/05/2024
0813943-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva de Vagas para Deficientes
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuCARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA
Publicação03/06/2024