TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801182-28.2020.8.18.0028
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA SANTOS, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801182- 28.2020.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A / ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO / BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DO TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta contrato e tampouco nenhum comprovante de pagamento/TED hábil no valor supostamente contratado pela autora, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da autora, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
II. Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
III. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801182- 28.2020.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A / ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO / BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A.
O primeiro Recurso de Apelação fora interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e a Apelação adesiva fora interposta por ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação nos seguintes termos:
[…] Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 20160309717062198000 DISCUTIDO NOS AUTOS.
II- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
III- CONDENO o réu ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da autora com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% a partir do primeiro desconto.
IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
[...]
RELATO DA APELAÇÃO DO BRANCO BRADESCO S/A
Nas suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A, pleiteia a reforma integral da Sentença Apelada, afirmando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade. Sustenta que foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Defende a legalidade do contrato de empréstimo pessoal pactuado bem como de todas as cláusulas contratuais. Argumenta, ainda, que agiu de boa fé. Afirma, por fim, que inexiste dano moral a ser indenizado nem tampouco direito a repetição do indébito. Requer, portanto, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença apelada.
Nas contrarrazões a este recurso o Sr. ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO argumenta que, em nenhum momento, o Banco Bradesco S/A juntou o suposto contrato e qualquer comprovante válido de repasse do valor objeto do suposto contrato. Pleiteia seja mantida a sentença Apelada.
RELATO DA APELAÇÃO PROTOCOLADA PELO SR. ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Em suas razões recursais, o Apelante, o Sr. ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO afirma que não se pode afirmar que existiu contrato, alegando que o referido instrumento é negócio jurídico bilateral e exige a manifestação de ambos. Informa que, no presente caso, houve apenas manifestação de vontade do Banco recorrido que, de má-fé, efetuou descontos indevidos nos seus parcos proventos. Sustenta que o Banco requerido sequer juntou o suposto contrato nem tampouco comprovante de transferência do valor objeto do suposto contrato.
Pleiteia seja majorada a condenação em danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem como seja majorado o valor dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões a esse Recurso de Apelação, o Banco Bradesco S/A afirma que o requerente não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o dano que alega ter sofrido. Argumenta, assim, que não há, no presente caso, dano moral indenizável. Sustenta que, se eventualmente este Tribunal entender pela condenação ao pagamento de danos morais, este deve ser em valor não exorbitante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior no presente feito.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801182- 28.2020.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A / ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO / BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da presente Apelação eis que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Compulsando os autos, verifico Banco Bradesco não juntou aos autos o instrumento contratual que autoriza a cobrança de descontos nos proventos do requerente. Vislumbro também que o mesmo não juntou sequer o comprovante de transferência de valores para a conta do Requerente, mesmo tendo sido intimado em momento posterior à contestação para a juntada dos referidos documentos manteve-se inerte.
Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Tendo em vista que o Banco não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado discutido, tampouco comprovante de pagamento do suposto valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
No que tange ao pedido de majoração do referido dano entendo que o referido pedido deve ser parcialmente atendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há no que se falar em sua majoração, pois inexiste complexidade da causa que a justifique.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO PARCIAL para o recurso adesivo e NEGO PROVIMENTO ao recurso principal, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, unicamente para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos demais termos, mantenho a sentença in totum.
É como VOTO.
Teresina-PI, Data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 07/12/2023
0801182-28.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/12/2023