TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802450-35.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: NEYMARA CARDOSO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: FELIPE COUTINHO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS DE PACOTE DE SERVIDOR . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: “a) i) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços da conta bancária da autora (Agência 3507-6, Conta: 70487-3), sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; e ii) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2.130,50 (dois mil cento e trinta reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços não contratados desde maio de 2018, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).” (ID 10195764 )
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança e a ausência de cobrança indevida. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a improcedência da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10195875 - Pág. 2).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 1.065,25 (mil e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, sendo, inclusive, decretada a sua revelia no juízo de origem, ante a sua ausência injustificada na audiência una e a não juntada de contestação no processo.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a obrigação de pagar indenização a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0802450-35.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNEYMARA CARDOSO CAVALCANTE
Publicação18/04/2024