TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010876-09.2018.8.18.0001
RECORRENTE: TIM S.A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: ZILDA MATOS DA SILVA, CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE TODAS AS CLÁUSULAS DO ACORDO. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. AS ASTREINTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de acordo extrajudicial, em que a parte exequente alega que não fora cumprido todas as suas cláusulas.
Opostos Embargos à Execução alegando o cumprimento da obrigação de pagar e pedindo efeito suspensivo.
Sentença dos embargos à execução que julgou improcedentes os embargos do executado. Determino que a secretaria expeça alvará em nome da parte autora no valor de R$1.369,98 (hum mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), valor este já garantido pela embargante, conforme comprovante de evento nº 66. Por fim, em razão da improcedência dos embargos e condenou a embargante ao pagamento das respectivas custas, conforme exige o art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a decisão proferida sobre os embargos à execução, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: combate ao enriquecimento ilícito. Da necessidade de redução das astreintes em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, necessidade de concessão de efeito suspensivo.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão do recurso está no questionamento sobre o valor da astreintes fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, que, verifico não assistir razão à recorrente.
A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo. Posição anterior do E. Superior Tribunal de Justiça de que era necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410) já superado.
Considerando que o valor fixado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial foi no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), só chegando ao patamar máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por inércia do executado em cumprir com uma obrigação de fazer que lhe era fácil, não é cabível a modificação do valor das astreintes, uma vez não verificado excessivo ao caso concreto.
Portanto, não é cabível a redução da multa diária com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010876-09.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTIM S.A
RéuZILDA MATOS DA SILVA
Publicação18/04/2024