Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800588-91.2019.8.18.0046


Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DO ATO LEGAL. ARTIGO 28, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REDAÇÃO ORIGINAL. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NAO TRAMITOU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sua redação original, o parágrafo único do artigo 28, da Constituição Estadual, determina que a publicação do ato legal se dava com a afixação do texto em local usual, em prédio público, não havendo elementos nos autos capazes de justificar a consideração de que tal publicação apenas tenha se dado uma década depois. 2. Não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 à Lei nº 12.153/2009, quando o feito sequer tramitou no rito imposto por esta última. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800588-91.2019.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800588-91.2019.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

 

APELADO: FRANCINEIDE DA SILVA CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DO ATO LEGAL. ARTIGO 28, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REDAÇÃO ORIGINAL. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE NAO TRAMITOU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na sua redação original, o parágrafo único do artigo 28, da Constituição Estadual, determina que a publicação do ato legal se dava com a afixação do texto em local usual, em prédio público, não havendo elementos nos autos capazes de justificar a consideração de que tal publicação apenas tenha se dado uma década depois.

2. Não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 à Lei nº 12.153/2009, quando o feito sequer tramitou no rito imposto por esta última.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800588-91.2019.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
 

APELADO: FRANCINEIDE DA SILVA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A, JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível, intentada para reformar a sentença proferida nos autos de ação de cobrança, ajuizada por Francineide da Silva Cardoso, ora apelada, em desfavor do Município de Cocal, ora apelante. Os pedidos da demanda foram julgados procedentes, determinando ao apelante que adimplisse as verbas reclamadas.

No que é bastante relatar, o apelante argumenta que a lei que prevê o adicional por tempo de serviço, objeto de cobrança, Lei Municipal n. 281/1993, apenas teria entrado em vigor em 2013, motivo pelo qual a apelada não faria jus ao que pleiteia, por não ter adimplido o quinquênio exigido pela aludida norma.

Pugna, ainda, pelo afastamento das condenações em honorários advocatícios, por se tratar, o caso, de processo dos Juizados Especiais. Alternativamente, pede que, caso mantida tal condenação, igualmente o seja a parte adversa.

Em suas contrarrazões, a apelada, antes de ingressar em aspectos meritórios do feito, diz que o recurso sequer mereceria conhecimento, por desrespeito ao princípio da dialeticidade.

Instado a se manifestar, em homenagem ao princípio da não surpresa, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, em sua manifestação, entendeu inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no substrato meritório do feito.

Cumpre destacar, por fim, que antes de apelar, o recorrente opôs embargos de declaração, nos quais veiculou razões idênticas às do presente apelo, sendo que os aclaratórios foram julgados improcedentes.

É o relatório, substanciado. Passo, agora, ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.

Não obstante as alegações do apelante, ele veicula argumentos que já foram devidamente rechaçados nos embargos de declaração, com razão, diga-se.

O apelante aduz, como visto, que a lei municipal, objeto da lide e da qual se origina o direito concedido à apelada, apesar de ser de 1993, apenas teria vigência a partir de 2013. Sem razão, contudo.

O fato é que, quando da promulgação da referida legislação, o artigo 28, parágrafo único, da Constituição do Estado, tinha a seguinte redação, verbis:

Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:

I - as leis;

II - os decretos regulamentares;

III - os avisos de editais de concurso público e licitação;

IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.

Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.


O parágrafo acima destacado, hoje tem redação modificada por duas emendas constitucionais, as de n. 28/2009 e n. 23/2006, que preveem, atualmente, a figura do Diário dos Municípios, instituído pela Associação Piauiense dos Municípios.

Contudo, tem-se claro que, à época, 1993, a publicação do ato legal se dava, como decerto ocorreu, com a afixação do texto em local usual, em prédio público. Assim sendo, o zelo posterior, de republicar o ato, não interfere em sua originária vigência, salvo melhor juízo.

No tocante à insurgência do apelante quanto à condenação a pagar honorários sucumbenciais, por uma aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995 à n. 12.153/2009, melhor sorte não o socorre, por não ter o feito tramitado, em momento algum, no rito dos juizados especiais, não havendo qualquer menção, neste sentido, nos autos.

O douto magistrado, ao julgar improcedentes, os embargos de declaração que veiculavam o mesmo argumento, assim decidiu, verbis:

Conforme se depreende dos fundamentos do recurso, o embargante manifestamente pretende modificar o julgado ao argumento de que improcede a condenação do município no pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

No que tange a aplicabilidade subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no presente caso, resta impossível, haja vista que o feito não tramita sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.



Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada, sem que tenham sido trazidos, com o recurso, elementos capazes de ensejar a sua desconstituição.



Diante do exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante, em 5%, totalizando o montante de 15 %.

 

 



Teresina, 08/01/2024

Detalhes

Processo

0800588-91.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCINEIDE DA SILVA CARDOSO

Publicação

10/01/2024