TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755571-34.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO EM PROCESSOS CUJAS PARTE LITIGANTES SÃO IDÊNTICAS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. 1. A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em requerer a cassação da decisão que reputou conexos os processos em que constam as mesmas partes ora litigantes para julgamento conjunto. 2. Na hipótese dos autos, todavia, a análise dos processos reunidos pela decisão agravada demonstra que os requisitos exigidos para a configuração do instituto da conexão não restaram preenchidos, pois, embora as referidas ações versem sobre desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, os pedidos e causas de pedir são distintos, isto é, relacionados a períodos e a atos jurídicos diversos. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Decisão interlocutória cassada.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Processo nº 0800365-54.2023.8.18.0061 ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que determinou a reunião por conexão dos processos em que figurem como parte o agravante e o banco agravado, para andamento de forma conjunta.
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão uma vez que os processos em que constam as mesmas partes possuem contratos distintos e, portanto, causa de pedir distintas, não podendo haver julgamento conjunto em razão de suposta conexão.
Requereu, pois, a cassação da decisão interlocutória a fim de afastar a determinação e para que haja o prosseguimento no feito da ação de origem de forma autônoma.
Em sede de juízo liminar, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada não apresentou contrarrazões.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II. MÉRITO
A priori, registra-se que o cerne da demanda propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em requerer a cassação da decisão que reputou conexos os processos em que constam as mesmas partes ora litigantes para julgamento conjunto, nestes termos:
Por fim, não haverá nenhum prejuízo às partes, uma vez que suas pretensões serão apreciadas no processo que englobará os demais. Considerando a relação de conexão entre os autos 0800223- 50.2023.8.18.0061, 0800224-35.2023.8.18.0061, 0800226- 05.2023.8.18.0061, 0800250-33.2023.8.18.0061, 0800251- 18.2023.8.18.0061, 0800252-03.2023.8.18.0061, 0800253- 85.2023.8.18.0061, 0800254-70.2023.8.18.0061, 0800255- 55.2023.8.18.0061, 0800256-40.2023.8.18.0061, 0800257- 25.2023.8.18.0061, 0800259-92.2023.8.18.0061, 0800261- 62.2023.8.18.0061, 0800262-47.2023.8.18.0061, 0800263- 32.2023.8.18.0061, 0800267-69.2023.8.18.0061, 0800282- 38.2023.8.18.0061, 0800302-29.2023.8.18.0061, 0800303- 14.2023.8.18.0061, 0800306-66.2023.8.18.0061, 0800308- 36.2023.8.18.0061, 0800309-21.2023.8.18.0061, 0800310- 06.2023.8.18.0061, 0800311-88.2023.8.18.0061, 0800312- 73.2023.8.18.0061, 0800313-58.2023.8.18.0061, 0800356- 92.2023.8.18.0061, 0800357-77.2023.8.18.0061, 0800358- 62.2023.8.18.0061, 0800359-47.2023.8.18.0061, 0800360- 32.2023.8.18.0061, 0800365-54.2023.8.18.0061 e 0800367- 24.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Fica eleito o processo nº 0800223-50.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.
Acerca da matéria, o diploma processual civil dispõe o seguinte:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Veja-se que o diploma processual vigente, expressamente, admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC, art. 55):
A primeira forma mencionada ocorre quando há identificação do mesmo pedido em lides diversas, como é o exemplo de duas ações ajuizadas separadamente em face de dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista), hipótese em que a ambos os demandados se pede o mesmo objeto. Neste exemplo, a conexão é imperiosa.
A segunda forma de conexão é verificada pela identidade de causa petendi, hipótese em que mais de uma ação fundamenta-se no mesmo fato jurídico, como é o caso § 2º do art. 55, que trata da execução de título extrajudicial conexa à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e da conexão de execuções fundadas no mesmo título executivo. Também se diz imperiosa a conexão neste caso.
Na hipótese dos autos, todavia, a análise dos processos reunidos pela decisão agravada demonstra que os requisitos exigidos para a configuração do instituto da conexão não restaram preenchidos, pois, embora as referidas ações versem sobre desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, os pedidos e causas de pedir são distintos, isto é, relacionados a períodos e a atos jurídicos diversos.
Ademais, é importante mencionar que no caso concreto, o reconhecimento da conexão e a aplicação de seus efeitos propõe-se à economia processual e, sobretudo, a afastar o risco de decisões conflitantes/contraditórias caso ocorra o julgamento em separado. Por essa razão, a lição do processualista Humberto Theodoro Júnior esclarece que a análise das possibilidades do risco de contradição entre os julgamentos separados é de importância superior, inclusive não sendo suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas.
No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (NCPC, art. 55, § 3º). É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine). Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas.
Entretanto, quando do contrário, uma vez inexistente a possibilidade de julgamentos contraditórios, a determinação da conexão provocaria ofensa ao princípio do juiz natural.
No caso dos autos, portanto, inexiste possibilidade de julgamentos contrários, sobretudo porque a análise casuística dependerá da análise de cada relação jurídica isoladamente. É este o entendimento presente na jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR – 15a C.Cível – 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo – J. 28.08.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15a C.Cível – 0024298-40.2020.8.16.0000 – Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 21.09.2020)
(TJ-PR – ES: 00242984020208160000 PR 0024298-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020)
Nesse sentido, impossível reconhecer a existência de conexão suscitada pelo juízo de origem, devendo a decisão agravada ser cassada a fim de dar prosseguimento à demanda de forma autônoma.
III. DISPOSITIVO
Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755571-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/01/2024