Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827298-55.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. NULIDADE VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. 1. Por se tratar de matéria que versa apenas sobre questão de direito, o julgamento da demanda sem a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução não implica em cerceamento de defesa, visto que os elementos de prova produzidos são suficientes o bastante para embasar o convencimento do julgador, não havendo, assim, falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. 4. Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.330,48 (mil, trezentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) em conta de titularidade da parte autora, referido valor deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 5. Para a repetição do indébito, não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a restituição em dobro das quantias descontadas. 6. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 7. Quantum indenizatório majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com o entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos semelhantes. 8. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e improvido. Recurso adesivo interposto pela autora, conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas e tão somente para majoração do quantum indenizatório dos danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827298-55.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827298-55.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 


PROCESSO CIVIL.  CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. NULIDADE VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. 

1. Por se tratar de matéria que versa apenas sobre questão de direito, o julgamento da demanda sem a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução não implica em cerceamento de defesa, visto que os elementos de prova produzidos são suficientes o bastante para embasar o convencimento do julgador, não havendo, assim, falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

2. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 

3. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. 

4. Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.330,48 (mil, trezentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) em conta de titularidade da parte autora, referido valor deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 

5.  Para a repetição do indébito, não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a restituição em dobro das quantias descontadas. 

6. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 

7. Quantum indenizatório majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com o entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos semelhantes. 

8. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e improvido. Recurso adesivo interposto pela autora, conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas e tão somente para majoração do quantum indenizatório dos danos morais.




RELATÓRIO 

  

Cuidam-se de Apelações Cíveis (id.: 9598033 e 9598039), interpostas pelo requerido, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ora denominado 1º apelante, e pela requerente, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida pela 2ª apelante, em desfavor do 1º apelante. 

 Na Sentença (id.: 9598030), o D. Juízo de 1º grau, considerando a inexistência de juntada do instrumento contratual e a existência de extrato bancário contendo a disponibilização do numerário na conta da autora, julgou procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência da relação jurídica obrigacional oriunda do contrato n° 0047762656820170213, e condenando o banco apelante à restituição, na modalidade dobrada, dos valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado a parte autora – valor de R$ 1.330,48 (Extrato Bancário ID 30265201 – pág. 04), tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. Condenou, ainda, a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, por fim, o banco requerido ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. 

 Irresignada com a Sentença, o banco requerido interpôs Apelação (id.: 9598033)  aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de realização de prova pericial e por ausência de designação de audiência de instrução para oitiva da autora, e, no mérito, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica celebrada com a parte apelada e a transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora; inexistência de vício de consentimento; a inexistência do dever de indenização a título de danos materiais e morais, posto que agiu no exercício regular de um direito; inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo banco; e, a excessividade do valor fixado a título de danos morais. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, ou, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada. 

 Por sua vez, o autor, em suas razões da Apelação Adesiva (ID: 9598039), reitera o pedido inicial, alegando a inexistência de juntada, pelo banco requerido, do contrato e do comprovante de transferência dos valores supostamente contratados à conta da demandante, pleiteando, por fim, a majoração dos danos morais e aplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ às correções monetárias e aos juros moratórios. Pugna pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais.  

 Devidamente intimadas, as partes, requerente e requerida, apresentaram as devidas contrarrazões recursais, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (ID.: 9598044 e 9598047). 

 Recursos recebidos no duplo efeito legal (IDs.: 10729029). 

 Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 


  

 


VOTO 

  

O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):




1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO dos recursos, ora interpostos. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pelo banco recorrente. 

 

2 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela instituição financeira Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter atendido requerimento da apelante quanto à produção de prova pericial para comprovar a autenticidade das transações realizadas mediante cartão com chip, bem como pela ausência de designação de audiência de instrução para oitiva da autora. 

No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.

No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão exclusivamente de direito e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento. 

Rejeito, pois, o acolhimento da preliminar. 

Passo à análise do mérito recursal. 

 

3 - DO MÉRITO 

 

 Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/2º apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.   

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora. 

 In casu, foi oportunizado ao banco Apelante a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 

 A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da autora/2º apelante, deve ser declarado nulo o contrato. 

 Destaco, por sua vez, que a instituição financeira apelante comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto contrato (Id.: 9598022 - pág. 04) para conta de titularidade da demandante, fato este que enseja a sua devolução ou compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial. 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido/apelante por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.   

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 

 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

 Resta destacar que, para a repetição do indébito, não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a restituição das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

 No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares. 

 Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

 No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

 Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

 É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

 Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento consolidado desta Câmara Julgadora em casos semelhantes, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.330,48 (mil, trezentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) em conta de titularidade da parte autora/2º apelante (id.: 9598022 - pág. 04), entendo que referido valor deve ser compensado com o montante resultante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. 

 

 4DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando a Sentença vergastada somente no capítulo dos danos morais, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. 

 Ficam inalterados os demais termos da Sentença. 

 Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015. 

 É como voto. 

 




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando a Sentença vergastada somente no capítulo dos danos morais, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. Ficam inalterados os demais termos da Sentença. Majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023. 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

Detalhes

Processo

0827298-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

17/01/2024