Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801632-98.2022.8.18.0060


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801632-98.2022.8.18.0060 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801632-98.2022.8.18.0060

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (id N° 12956488).

Em suas razões, REQUER o recebimento do recurso e o seu provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando os efeitos da prescrição, determinando- se, o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC/2015 (ID nº 12956490).

É o relatório.


VOTO

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

Quanto às razões recursais, adianto que assiste razão à recorrente, eis que não configurada a inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Neste sentido, a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.

(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)

A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801632-98.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/04/2024