TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800517-32.2022.8.18.0031
APELANTE: JHON ALISSON DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Foi apreendida em poder do réu pequena quantidade de substâncias análogas à cocaína, o que não é suficiente para exasperar a pena-base acima do mínimo legal na primeira fase, embora seja evidente o poder viciante desta substância. Assim, não se mostra idônea a fundamentação utilizada pela magistrada a quo para fixar a pena acima do mínimo legal, assim, deve-se neutralizar as circunstâncias em nova dosimetria.
2. Não havendo nos autos comprovação de que os acusados, primários e portadores de bons antecedentes, dediquem-se a atividades delitivas ou que integrem organização criminosa, imperiosa se faz a incidência da causa de diminuição inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Uma vez que na aplicação da sanção corporal foi reconhecido o equívoco em fixar a pena acima do mínimo legal, guardando a devida proporcionalidade, evidencia-se que a pena de multa também deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 500 (quinhentos) dias-multa.
4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para submeter o réu Jhon Alisson da Silva Nascimento à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800517-32.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: JHON ALISSON DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jhon Alisson da Silva Nascimento, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Narra denúncia (ID nº 7986104 - pág. 01/04) que, por volta das 11h do dia 31 de janeiro de 2022, na rua Dr. Walterdes Sampaio, nº 823, Bairro João XXIII, Parnaíba/PI, Thiago Santos Machado e Jhon Alisson da Silva Nascimento foram presos em flagrante por manterem em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra, ainda, que os policiais militares Fábio Costa Silva e Francisco das Chagas Souza Filho estavam realizando diligências para capturar os suspeitos da prática de um roubo ocorrido a um Posto de combustível próximo ao Terminal Rodoviário de Parnaíba quando, após alguns levantamentos, foram informados de que os supostos autores do delito estavam em uma casa localizada na rua Dr. Walterdes Sampaio, nº 823, Bairro João XXIII, em Parnaíba - PI, residência já conhecida no meio policial como suposto ponto de venda de entorpecentes da facção criminosa Comando Vermelho (CV).
Ato contínuo, a guarnição dirigiu-se ao endereço supracitado para verificar as informações recebidas. Ao chegar ao local, a polícia encontrou 04 (quatro) pessoas no interior do imóvel, identificadas posteriormente como Thiago Santos Machado, Jhon Alisson da Silva Nascimento e os adolescentes Kauã de Sousa Dias e Leonardo Almeida da Silva, que ao perceberem a presença da guarnição tentaram evadir-se, mas foram detidos.
Após minuciosas buscas no interior do imóvel, a polícia encontrou os seguintes objetos: a) 01 (um) plástico filme; b) 01 (um) coldre de arma de fogo; c) 01 (uma) porção de substância entorpecente análoga a cocaína; d) diversos sacos para picolé, utilizados para embalar drogas; e) 02 (duas) balanças de precisão; f) R$ 1.775,00 (mil setecentos e setenta e cinco reais) em notas diversas; g) 02 (dois) aparelhos celulares, marca Samsung, cor azul; h) um aparelho celular, marca LG, cor dourada; i) um aparelho celular, marca LG, cor preta; j) uma bala clava; l) diversas trouxinhas de substância entorpecente análoga a cocaína; m) uma porção de substância entorpecente análoga a crack; e n) 15 (quinze) porção de substância entorpecente análoga a crack.
Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e os denunciados, bem como os adolescentes Kauã de Sousa Dias e Leonardo Almeida da Silva, foram conduzidos para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Por fim, relata que os autos do inquérito policial constataram que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão trata-se de: a) 36,7 g (trinta e seis gramas e sete decigramas) de Cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar realizado posteriormente.
O processo teve seu trâmite normal, e sobreveio a sentença (ID nº 7986264 - pág. 01/10) que considerou o réu JHON ALISSON DA SILVA NASCIMENTO como incurso nas penas nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, condenando-o a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ao passo que absolveu o acusado THIAGO SANTOS MACHADO em relação ao mesmo crime, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID nº 10124247 - pág. 01/16) requerendo: a) o decote da exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, face à valoração desfavorável das circunstâncias da natureza e quantidade da droga; b) subsidiariamente, caso mantida a negativação, que sejam consideradas um único vetor; c) que seja aplicada a fração de 1/10 para cada circunstância judicial negativa; d) que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado; e) o redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal; f) a isenção do pagamento das custas processuais.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 10703776 – pág. 01/09), o Ministério Público requer que seja conhecido e parcialmente provido o recurso, apenas para que seja aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, e seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 11242890 – pág. 01/18) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, para que seja realizada nova dosimetria da pena, mantendo-se a pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Mérito
Cuida-se do delito de tráfico de drogas, cuja norma penal incriminadora encontra-se insculpida no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito. O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
Do redimensionamento da pena
Inicialmente, a defesa alega que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para ensejar a valoração negativa das circunstância da natureza e quantidade, por isso requer que sejam decotadas. Subsidiariamente, caso seja mantida a valoração negativa, requer que sejam reconhecidas como um único vetor, e que seja utilizada a fração de 1/10 para cada circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria.
Assiste razão ao apelante. Vejamos.
O juízo sentenciante, ao exasperar a pena-base, considerou a natureza e a quantidade dos entorpecentes como sendo desfavoráveis ao recorrente, devido ao notório poder viciante da substância e à quantidade apreendida.
No que concerne ao posicionamento da Corte Superior acerca deste tema, é firme o entendimento no sentido de que é necessário que haja quantidade significativa de droga para que a natureza e a variedade possam ser valoradas a fim de exasperar a pena-base. Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas (AgRg no REsp 1.855.025/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)" (AgRg no HC 634.869/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021).
2. Hipótese em que, nada obstante a natureza da droga (cocaína), a quantidade apreendida não se mostra relevante (aproximadamente 100 gramas), aspecto que, associado à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, não tem aptidão para supedanear a exasperação da pena-base, tampouco o recrudescimento do regime prisional. 3. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, a fim de, reduzida a pena-base ao mínimo legal, fixar a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 336 dias-multa. (AgRg no AREsp 1756351/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)
In casu, foi apreendida em poder do réu pequena quantidade de substâncias análogas à cocaína, o que não é suficiente para exasperar a pena-base acima do mínimo legal na primeira fase, embora seja evidente o poder viciante desta substância.
Desse modo, não se mostra idônea a fundamentação utilizada pela magistrada a quo para fixar a pena acima do mínimo legal, assim, deve-se neutralizar as circunstâncias em nova dosimetria.
Além disso, a defesa requer que seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, alegando que não houve demonstração concreta nos autos de que o apelante integra organização criminosa.
Pois bem.
O instituto do tráfico privilegiado foi criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.
In casu, a magistrada de piso rejeitou a incidência deste instituto com base apenas na presunção de que ele teria envolvimento com organização criminosa, em decorrência das circunstâncias da apreensão. Entretanto, isso não constitui motivação idônea para afastar a minorante.
Não havendo nos autos comprovação de que os acusados, primários e portadores de bons antecedentes, dediquem-se a atividades delitivas ou que integrem organização criminosa, imperiosa se faz a incidência da causa de diminuição inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM SUPORTE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem havia indeferido a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base tão somente na quantidade de droga encontrada na posse do agravado, situação que, à toda evidência, contraria a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da matéria. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1866691 SP 2020/0062591-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)
Destarte, acolho o pleito do apelante para realizar nova dosimetria da pena, considerando o crime de tráfico de drogas, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria.
Do redimensionamento da pena de multa
Insurge-se a defesa contra a quantidade de dias-multa fixado na sentença combatida, alegando desproporcionalidade e pleiteando a sua redução no mínimo legal.
Com razão. Vejamos.
Sabe-se que, ao individualizar a pena de multa, deve o magistrado obedecer ao sistema bifásico, estabelecendo primeiramente a quantidade de dias-multa, em estrita relação de proporcionalidade com os critérios utilizados para a fixação da sanção corporal, para, num segundo momento, fixar o valor de cada dia-multa, agora levando em conta as condições econômicas do agente, nos termos dos art. 49, caput e § 1º, e art. 60, caput, ambos do Código Penal.
Assim, vez que na aplicação da sanção corporal foi reconhecido o equívoco em fixar a pena acima do mínimo legal, guardando a devida proporcionalidade, reconheço que a pena de multa também deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 500 (quinhentos) dias-multa.
Da isenção das custas processuais
Por fim, a defesa requer a isenção do pagamento das custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente, bem como assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. Nessa orientação, cito a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018)
Logo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98 do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo penal.
Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.
Dosimetria
Passo agora a realizar nova dosimetria da pena para o crime de tráfico, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Na primeira fase, considerando que não existem nos autos provas suficientes para valorar negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como no art. 42, da Lei n. 11.343, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, diante da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. No entanto, reconheço a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33, da Lei n. 11.343, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Em observância ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no aberto.
O apelante jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal. Os prazos e condições serão estipuladas em audiência admonitória, após o trânsito em julgado (art. 162 e ss., da LEP).
Dispositivo
Face o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para submeter o réu Jhon Alisson da Silva Nascimento à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
É como voto.
Como consta da certidão de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para submeter o réu Jhon Alisson da Silva Nascimento à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 25/01/2024
0800517-32.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJHON ALISSON DA SILVA NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/01/2024