TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802739-55.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA ODALIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONTRATAÇÃO NULA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. REJEITADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA DECLARAR A PARCIAL PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO DE 2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar arguida na primeira apelação, e, reconhecendo, de ofício, a prescrição quanto às parcelas anteriores a junho de 2017, conhecer e negar provimento à primeira apelação. Quanto à segunda apelação, conheço e nego provimento, alterando, de ofício, os consectários legais incidentes nas condenações (juros e correção monetária nos termos dispostos no voto), mantendo, no mais, inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, deixo de majorar, nesta via, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito, movida por Maria Odalia de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando nulidade do contrato em discussão; determinando à instituição bancária a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, às expensas da parte ré.
O primeiro Apelante, Banco Bradesco S.A., em suas razões (ID 12491235), alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentando a efetiva demonstração da existência do contrato em discussão, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Sem contrarrazões da primeira apelada.
Segundo recurso de Apelação, ID 12491240, proposto por Maria Odalia de Sousa, a parte autora requer a majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões à segunda apelação, ID 12491246, postulando o desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Da Falta de Interesse de Agir
Invoca, a instituição bancária, a falta do interesse de agir da autora, ante a ausência de pretensão resistida. Entretanto, sem razão.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a demandante teve que se valer do Poder Judiciário para intentar o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) que, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
Ademais, inexiste previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como requisito prévio para a dedução da pretensão em juízo.
Nesse sentido, afasto a referida preliminar.
Prejudicial de Mérito Suscita de Ofício
Da Prescrição
Tratando-se de matéria de ordem pública, este juízo pode reconhecer, de ofício, a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral, independente de suscitação de qualquer das partes.
Nesse sentido, passo a analisar a incidência do instituto na presente demanda.
Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço pode ser entendido como defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como, informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los e dos riscos causados pelo seu mau uso.
Assim, caracterizado o fato do serviço, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de qualquer dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Nesse sentido, no que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é considerado como termo inicial, a data do último desconto indevido, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.
Logo, considerando o posicionamento retro e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu junho de 2022 e, os descontos, iniciados em maio de 2014 e finalizados em abril de 2019, impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da autora em relação às parcelas anteriores a junho de 2017.
Portanto, declaro, de ofício, a parcial prescrição da pretensão da autora quanto às parcelas anteriores a junho de 2017, razão pela qual conheço do recurso quanto às parcelas posteriores a junho de 2017 e passo à análise das questões atinentes ao mérito.
Do Mérito
O presente recurso, intentado pelo Banco Bradesco S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato n° 787756598, condenando a entidade bancária na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Argui a instituição financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi demonstrada, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, recaindo, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando os autos é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento de ID 12491202. Contudo, o instrumento contratual juntado pelo banco (ID 12491220), em patente ofensa às disposições do art. 595, do CC, não apresenta a assinatura a rogo. Veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Assim, muito embora o contrato exibido pelo apelante conste a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque, formalizado em dissonância às disposições legislativas, não dispõe de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da celebração do contrato de empréstimo discutido, razão pela qual a declaração de nulidade determinada na sentença singular deve ser mantida.
Ademais, inexiste no fólio processual qualquer documento que demonstre a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da autora.
Portanto, pelos fundamentos arguidos na primeira apelação não subsistem razões para alterar a sentença.
Assim, no que pertine à pretensão da segunda apelante de majoração do quantum indenizatório, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada, entendo acertado o sopesamento efetivado pelo juízo de origem, de modo que o valor da condenação da verba indenizatória, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não merece ser majorada.
Ressalta-se, mais uma vez, a possibilidade de readequação, de ofício, da sentença a quo quanto aos consectários legais incidentes nas condenações, por se tratar de matéria de ordem pública.
No que diz respeito à condenação em danos materiais deve incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ
Ademais, sobre o montante relativo aos danos morais, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Com base nessas premissas, nego provimento aos dois recursos de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, afastando a preliminar arguida na primeira apelação, e, reconhecendo, de ofício, a prescrição quanto às parcelas anteriores a junho de 2017, conheço e nego provimento à primeira apelação. Quanto à segunda apelação, conheço e nego provimento, alterando, de ofício, os consectários legais incidentes nas condenações (juros e correção monetária nos termos dispostos no voto), mantendo, no mais, inalterada a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento de ambos os recursos, deixo de majorar, nesta via, os honorários advocatícios fixados na origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802739-55.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ODALIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/12/2023