TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014295-76.2016.8.18.0140
APELANTE: JAILSON DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA QUALIFICADA. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO FIXADA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E PARA O CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA AMBOS OS CRIMES. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO.
1. verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
2. In casu, o apelante foi condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico a pena de 06 (seis) meses de detenção e pelo crime de ameaça qualificada a pena de 02 (dois) anos de reclusão e, constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, de ofício, a declaração de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e V, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF.
3. Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise da tese apresentada na apelação.
4. Recurso conhecido e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento mas, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JAILSON DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, para os crimes prescritos no art. 129, § 9º e art. 140, § 3º, ambos do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e V, 110, §1º e 117, todos do código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI denunciou JAILSON DE SOUSA, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, §9º e art. 140, ambos do Código Penal c/c art. 7º, incisos I, II e V, da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha (lesão corporal no âmbito doméstico praticado contra irmã e injúria), tendo como vítima, sua irmã Jaquileide de Sousa e Silva.
Consta da denúncia que:
No dia 04 de abril de 2016. por volta das 15h00. a vítima chegou na casa de sua mãe para tratar de alguns assuntos quando o seu irmão e acusado, Jailson de Sousa, chegou perguntando "Tá procurando o que negra vagabunda?" (sic!). Dai se iniciou uma discussão entre os dois ao ponto em que o denunciado investiu contra a vítima e lhe desferiu um soco em seu olho esquerdo, levando a ofendida ao chão. Após cair, a vítima ainda sofreu alguns chutes do acusado, até que a mãe dos dois interveio, gritando e pedindo ajuda aos vizinhos. O acusado saiu da casa.
Das lesões sofridas pela vítima foi lavrado Auto de Exame de Corpo de Delito que aponta para "mancha equimótica roxa envolvendo as regiões orbitária e malar esquerda: hematoma de região malar e imobilização em terceiro quirodactilo esquerdo (tratamento conservador de contusão)". lesões estas causadas por instrumento contundente.
O Termo de Representação E declarações da Jaquileide de Sousa E Silva, foi acostado aos autos, Id Num. 8755426 - Pág. 2/4.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 02/04/2018, decisão acostada aos autos, Id Num. 8755426 - Pág. 98/99.
Nas alegações finais acostada aos autos, Id Num. 8755426 - Pág. 197/203, o Ministério Público, valendo-se do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383), requereu a condenação do apelante nas penas do art. 140, §3º, do Código Penal e no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, II e V, da Lei 11.340/2006 (LMP), em concurso material (CP, art. 69).
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 8755431 - Pág. 1/6, julgou procedente a ação penal para condenar o réu Jailson de Sousa pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º, e 140, §3º, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 7º, incisos I, II e V, da Lei Maria da Penha, em concurso material, fixando a pena definitiva para o crime prescrito no art. 129, § 9º, do CP, em 06 (seis) meses de detenção e para o crime previsto no art. 40, § 3º, do CP, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser revestida em favor do Fundo Penitenciário Estadual (FUNDESPI), sendo o valor do dia-multa igual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Foi fixado o regime aberto para o cumprimento das penas.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 8755432 - Pág. 1 e razões, Id Num. 12382272 - Pág. 1/10.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12916837 - Pág. 1/11, pugnando pelo improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 13235305 - Pág. 1/5, manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se em todos os termos a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAILSON DE SOUSA, Id Num. 8755432 - Pág. 1 e razões, Id Num. 12382272 - Pág. 1/10, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, acostada aos autos, Id Num. 8755431 - Pág. 1/6, que condenou a apelante pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º, e 140, §3º, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 7º, incisos I, II e V, da Lei Maria da Penha, em concurso material.
Nas razões recursais a defesa requer:
a) A absolvendo-se o réu/JAILSON DE SOUSA, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não esquecendo-se da tese de negativa da autoria, arguida pelo réu, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
b) Em caso de dúvida está Egrégia Câmara Criminal, aplique ao caso o Princípio In Dúbio Pro Reo, vez que não restou demonstrada a culpabilidade do ilícito por parte do apelante, e o mesmo afirma que não injuriou sua irmã em razão de sua raça e cor negra, vez que, o apelante tem a mesma cor da pele a acusada.
a) Do Reconhecimento, de oficio, da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).
Da prescrição do crime prescrito no art. 129, §9º, do Código Penal
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
In casu, considerando que o apelante foi condenado a uma pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º do Código Penal), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 09/05/2022, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 02/04/2018, Id Num. 8755426 - Pág. 98/99 e a data da publicação da sentença penal condenatória, 29/04/2022, Id Num. 8755434 - Pág. 1/3, decorreram
04 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).
Da prescrição do crime prescrito no art. 140, §3º, do Código Penal
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
In casu, considerando que o apelante foi condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de ameaça qualificada (art. 140, § 3º do Código Penal), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 09/05/2022, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 02/04/2018, Id Num. 8755426 - Pág. 98/99 e a data da publicação da sentença penal condenatória, 29/04/2022, Id Num. 8755434 - Pág. 1/3, decorreram 04 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento mas, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JAILSON DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, para os crimes prescritos no art. 129, § 9º e art. 140, § 3º, ambos do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e V, 110, §1º e 117, todos do código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0014295-76.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorJAILSON DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/01/2024