
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758653-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: MARIA VITORIA ROCHA LEAL VILAR PINTO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante da prolação de sentença no processo principal, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno, consoante o disposto no art. 932, III, CPC
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Vitória Rocha Leal Vilar Pinto em face da decisão liminar proferida pelo relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760175-72.2022.8.18.0000, interposto em desfavor do Estado do Piauí.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o Mandado de Segurança nº 0850675-55.2022.8.18.0140 foi sentenciado, em 02 de outubro 2023, tendo o juízo de primeiro grau julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo Interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0758653-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorMARIA VITORIA ROCHA LEAL VILAR PINTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/11/2023