TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802076-06.2022.8.18.0037
RECORRENTE: JOAO SOBRINHO COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Aplicam-se na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Sabendo-se pessoa humilde e idosa, e tendo feito o requerimento na exordial, merece a parte autora/recorrida a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/recorrente provar a existência e a regularidade do contrato objeto da lide (Enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
2 - Na esteira dos fatos elencados, constata-se que a instituição financeira ré/recorrente não trouxe provas da contratação impugnada. Logo, a declaração da inexistência do contrato mostra-se de rigor, com a condenação do banco réu (recorrente) ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais (com repetição do indébito) provocados (art. 42, parágrafo único, do CDC). Precedentes.
3 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/recorrida, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido, importando em redução de verba de caráter alimentar. No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é o adequado às circunstâncias do caso em comento e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0802076-06.2022.8.18.0037) ajuizada por JOÃO SOBRINHO COSTA em face do ora recorrente.
Na sentença (Id. 13322191), o d. juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em suas razões (Id. 13322194), o banco recorrente afirma que a ação em comento discute a existência e a validade do contrato nº 20190005791000275000 (cartão de crédito consignado). Sustenta a legalidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 13322206), a parte autora, ora recorrida, pleiteia a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Versa o caso sobre o exame da existência/validade do contrato nº 20190005791000275000 (cartão de crédito consignado).
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, sabendo-se pessoa humilde e idosa, e tendo feito o requerimento na exordial, merece a parte autora/recorrida a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/recorrente provar a existência e a regularidade do contrato questionado. Orienta, para tanto, o enunciado nº 26 da Súmula do TJPI:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/recorrente não trouxe provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência e o cancelamento do negócio jurídico mostra-se de rigor, com a condenação do banco réu/recorrente ao pagamento de indenização pelos danos materiais provocados, com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/recorrente ou ausência de má-fé a afastar a repetição do indébito, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
No mesmo sentido, é uníssona a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DESCONTO DE ANUIDADE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 297 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Alair Barros de Araújo. 2. A ação originária visava reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes, tendo o autor alegado que, embora não houvesse feito nenhuma solicitação, o Banco do Brasil lhe enviou um cartão de crédito, e, mesmo sem ter feito o desbloqueio do cartão e, consequentemente não tendo feito uso deste, a instituição financeira começou a realizar descontos de sua conta corrente com os valores referentes a anuidade do cartão. O Magistrado a quo julgou pela parical procedência da ação. 3. O Apelante alega que afirma que agiu nos estritos limites do que fora pactuado, inexistindo qualquer defeito ou vício na prestação do serviço. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato de solicitação do cartão de crédito, bem como que o mesmo foi desbloqueado e usado pelo autor. 7. Os referidos documentos são fundamentais para comprovar as alegações de que houve um negócio jurídico entre as partes e que o referido negócio jurídico não tem qualquer vício de formação. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) fixados pelo Magistrado a quo. 10. No caso em comento, declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito, passa a ser devida a repetição do indébito conforme art.42 do Código de defesa consumerista. Ressalte-se que não se exige a ocorrência da má-fé para a aplicação do referido artigo. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir de seu arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000126-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, do CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Considerando a hipossuficiência da autora, ora recorrente, e a verossimilhança de suas alegações, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.
2 - Os transtornos causados à apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Honorários advocatícios arbitrados em observância aos ditames do artigo 20, § 3º, do CPC/73, que se vê no mesmo diapasão do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008066-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016) – grifou-se.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. SÚMULA Nº 532, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e da solicitação do cartão de crédito pelo autor/apelado, necessário se faz condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Ato ilícito indenizável nos termos da Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os transtornos causados ao autor/apelado, em razão da contratação fraudulenta são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003900-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar o pedido do cartão supostamente contratado.
2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o cartão de crédito não foi solicitado e nem ao menos utilizado pelo consumidor, é indevida a cobrança de anuidade fazendo jus o apelado à restituição em dobro dos valores cobrados.
4. Impõe-se, também, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, quando for constatado excesso na fixação, tal como verificado na espécie em exame. Necessária, portanto, a diminuição, ajustando o valor a patamar mais razoável, de modo a garantir ao lesado justa reparação, sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003913-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017) – grifou-se.
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/recorrida, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente, importando em redução de verba de caráter alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) definido pelo juízo de origem é o adequado às circunstâncias do caso em comento e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Condeno o banco réu/recorrente (sucumbente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802076-06.2022.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO SOBRINHO COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/01/2024