TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800267-91.2021.8.18.0141
APELANTE: FRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA
APELADO: 14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI, CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO, RAUL WIALLY FRAZAO MOURAO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS - PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRESO. ACUSADO QUE AMEAÇOU POLICIAL PENAL. RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. FUNDADO TEMOR CAUSADO A VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de FRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA, imputando a este a prática do crime previsto no artigo 147 do CP.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 10263892):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar FRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA, brasileiro, portador do RG 4058317 SSP/PI, nascido em 14/04/1996, filho de Delzuite Alves de Sousa e Raimundo José Batista nascido(a) em 21/06/2002, filho de Raquel Campelo Silva, residente na Rua Major Sebastião Saraiva, nº 2380, Bairro Piçarreira I, Teresina/PI, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
Estabeleço a Colônia Agrícola Major César de Oliveira para início do cumprimento da pena aplicada.
Considerando a inexistência de pedido formal e expresso, deixo de estabelecer valor mínimo de indenização.
O réu interpôs apelação requerendo, em síntese, seja dado provimento à presente Apelação e em consequência, seja ABSOLVIDO o Recorrente pelo delito imposto a ele. (ID 10263904)
Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. (ID 10263908).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, entendo que a autoria e materialidade estão comprovadas através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800267-91.2021.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
AutorFRANCISCO RAFAEL ALVES BATISTA
Réu1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS - PIAUÍ
Publicação18/12/2023